Supremo Tribunal Federal 04/05/2026 | STF

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Processo Pet 10872

Data de disponibilização: 04/05/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República da República apresentou denúncia contra CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE, imputando-lhe a prática dos delitos de associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do CP), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, importando considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP) (eDoc. 437).

Em 23/4/2026, a Polícia Federal, por meio do Ofício nº 1669956/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF, representou pela restituição dos bens apreendidos em poder de CARLA APARECIDA MARTINS MOREIRA, argumentando, em síntese que “tendo em vista o aparelho celular apreendido no TERMO DE APREENSÃO Nº 438063/2023, no âmbito da Operação Lesa-Pátria, já devidamente periciado, e considerando que a Polícia Federal não possui interesse na manutenção da apreensão do referido bem”(eDoc.465).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela “restituição do aparelho celular apreendido em poder de Carla Aparecida Martins Moreira, conforme Termo de Apreensão n. 438063/2023 e pela continuidade das diligências investigativas requeridas em relação aos investigados Carla Aparecida Martins Moreira e Jorge Anthonny Chédiak Rezende Filho”(eDoc.469).


É o breve relato. DECIDO.


Dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

No caso específico, há ausência de interesse na manutenção do eletrônico apreendido, tendo em vista ele já ter sido periciado.

Diante do exposto, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, DEFIRO O REQUERIMENTO e DETERMINO a restituição do celular apreendido em poder de CARLA APARECIDA MARTINS MOREIRA, no termo de apreensão nº 438063/2023.

Assim sendo, a retirada do referido item deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, de modo que AUTORIZO a destruição do celular se não for retirado nesse prazo.

DETERMINO, ainda, , conforme solicitado pela Procuradoria-Geral da República.a continuidade das diligências investigativas requeridas em relação aos investigados Carla Aparecida Martins Moreira e Jorge Anthonny Chédiak Rezende Filho

Comunique-se à autoridade policial.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 4 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente