Supremo Tribunal Federal 04/05/2026 | STF

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Processo AP 1853

Data de disponibilização: 04/05/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo: Criminal da comarca de Limeira/SP encaminhou o pedido de ANA PAULA NÓBREGA, solicitando o parcelamento da pena de multa, tendo ela salientado o seguinte: “não estou trabalhando registrado no momento, estou fazendo ‘bicos’. Não estou nem conseguindo me manter direito, imagina se teria todo esse dinheiro pra pagar(eDoc. 210).

Em 26/2/2026, a Procuradoria-Geral da República, argumentou, em síntese que “Quanto à pena de prestação de serviços à comunidade, o descumprimento injustificado enseja a sua conversão em pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, § 4º, do Código Penal. Assim, a comprovação da situação econômica da apenada também se faz necessária para avaliar a justificativa apresentada pela apenada ao recusar o encaminhamento do Juízo estadual”.

E, ao final, manifestou-se pela realização de diligência complementar (eDoc.218), o que acolhi, em 27/2/2026 (eDoc.220).

Em 24/3/2026, a Defesa de ANA PAULA NÓBREGA solicitou a intimação pessoal da apenada, para que apresente os documentos comprobatórios da incapacidade financeira, assim como, justifique a impossibilidade do cumprimento da prestação de serviço à comunidade na Escola Estadual Prof. Ataliba Pires do Amaral (eDoc.228).

Em 6/4/2026, a ré comunicou que atualmente se encontra desempregada e sem condições de pagar a pena de multa, assim como, de deslocar-se até a Escola Estadual Prof. Ataliba Pires do Amaral para o cumprimento da prestação de serviço à comunidade, por falta de recursos para pagar o transporte coletivo.

Anexou, ainda, documentos comprobatórios (eDoc.238).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se (eDoc.240):


a) pelo deferimento do parcelamento da multa condenatória em vinte e duas parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem prejuízo de que, uma vez determinadas diligências para apuração da real situação econômica da apenada, seja eventualmente exigido o pagamento integral e imediato da referida sanção pecuniária ou revista a quantidade de parcelas fixadas; e