Supremo Tribunal Federal 04/05/2026 | STF
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Processo RHC 270604
Data de disponibilização: 04/05/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Classe: AGR
Envolvidos: RELATOR: CÁRMEN LÚCIA (POLO: OUTRO); RECORRENTE: DANIEL CRISTIANO MACHADO (POLO: Polo ativo); RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (POLO: Polo passivo);
Advogados: JORGE LUÍS GALLI (OAB: 390632/SP);
Conteúdo:
DECISÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE: ART. 317 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Relatório
1. Em 13.4.2026, foi negado seguimento ao recurso ordinário em habeas corpus, sem requerimento de medida liminar, interposto por Daniel Cristiano Machado contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, em 25.2.2026, desproveu o Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 1.012.722/SP, Relator o Ministro Og FernandesNa decisão agravada, tem-se a seguinte ementa:.
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA: QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. HABEAS CORPUSAO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO” (e-doc. 70).
2. Publicada essa decisão no DJe de 14.4.2026, foi interposto, em 23.4.2026,intempestivamente, o presente agravo regimental (e-doc. 76).
3. O agravante reitera os argumentos da decisão questionada e insiste na fixação de regime inicial semiaberto, sob a alegação de que o regime fechado teria se baseado em fundamentação genérica e na gravidade abstrata do delito.
Realça haver precedentes deste Supremo Tribunal pelos quais se teria reconhecido a possibilidade de análise de habeas corpusquando há flagrante ilegalidade, exatamente como ocorre no presente caso sucedâneo de revisão criminal “
Assevera que os “argumentos trazidos na decisão de origem são inerentes ao próprio tipo de tráfico, sendo que não foram apresentadas circunstâncias concretas para a fixação do regime mais grave. Tanto é que, o Tribunal fala em nocividade da cocaína, droga que teve 9,32g apreendidos, o que de longe revela maior reprovabilidade da conduta, evidenciando que os argumentos do Tribunal de Origem não ultrapassam os limites do delito de tráfico de drogas” (fl. 4, e-doc. 74).
Impugna os fundamentos da decisão do “Eminente Ministro Relator, [que afastou] o início do cumprimento da pena em regime semiaberto pelo fato de terem sido apreendidos 9,82g de cocaína e 796g de maconha” (fl. 6, e-doc. 6).
Processos na página
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