Supremo Tribunal Federal 04/05/2026 | STF

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Processo RHC 270604

Data de disponibilização: 04/05/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Classe: AGR

Conteúdo:

Pede “seja dado provimento ao presente Agravo Regimental, a fim de conceder a ordem de Habeas Corpus, com a modificação do regime inicial para o semiaberto, ante ao preenchimento de todos os requisitos autorizadores” (fl. 6, e-doc. 74).


A defesa do agravante juntou aos autos cópia do e-mail enviado à Ouvidoria deste Supremo Tribunal (ouvidoria@stf.jus.br) em 22.4.2026, às 23h47, cujo teor é o seguinte:

Boa noite!

Sou advogado e estou tentando fazer login no sistema desde às 22h43 e não recebo o código de autenticação pelo e-mail.

Preciso fazer um protocolo que o prazo fatal é a data de hoje, porém não estou conseguindo, mesmo após diversas tentativas por diversos navegadores, re-cadastro, troca de certificado digital para cadastro e nada se resolve.

É no HC 1012722, paciente Daniel Cristiano Machado. Agradeço desde já!” (e-doc. 75).


Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.


4. O agravo regimental não pode ser conhecido, porintempestivo.


5. A decisão agravada foi publicada no DJe de 14.4.2026 (terça-feira). O agravo regimental foi interposto em 23.4.2026, depois do decurso do prazo recursal de cinco dias corridos para a interposição de agravo regimental em processo penal (art. 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 798 do Código de Processo Penal), que se encerrou dia 22.4.2026.


Assim, o presente agravo regimental é intempestivo, não sendo admissível análise jurídica dos argumentos do agravante. Assim, por exemplo:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE: ART. 317 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO” (HC n. 182.000-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 23.4.2020).


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. PENAL. ALEGAÇÃO NA RECLAMAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA