Supremo Tribunal Federal 04/05/2026 | STF
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Processo RHC 271435
Data de disponibilização: 04/05/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: correspondentes” (fl. 4, e-doc. 50).
Argumenta que, “ao adotar uma lógica sequencial, o acórdão acaba exigindo indiretamente que o apenado cumpra integralmente a pena do crime não impeditivo (3 anos, 6 meses e 14 dias) antes de sequer começar a contar o cumprimento da pena dos crimes impeditivos (5 anos, 3 meses e 21 dias). Na prática, nunca é cabível a concessão do indulto após cumprido 2/3 da pena do crime impeditivo! Isso porque para iniciar o cumprimento da pena do crime não impeditivo, o apenado precisará cumprir integralmente a pena do crime impeditivo. Trata-se de uma construção que subverte completamente o propósito da regra dos 2/3, transformando-a em letra morta. Como as instâncias originárias constataram que o Paciente não cumpriu 5 anos, 3 meses e 21 dias relativos aos crimes impeditivos, obstaram a comutação da pena.
Além disso, o acórdão expressamente viola o art. 7º, parágrafo único do Decreto Presidencial que estabelece que as penas devem ser somadas para fins de cálculo do indulto/comutação. Assim, a pena total do Paciente deve ser considerada para verificar o cumprimento dos requisitos” (fl. 4, e-doc. 50).
Pondera que “exigir o cumprimento separado das penas de crime impeditivos e não impeditivos resulta na restrição da aplicação da comutação, de modo a violar o princípio da legalidade penal (CRFB/88, art. 5º, XXXIX), além de usurpar a competência discricionária e exclusiva do Presidente da República para a concessão de comutação de penas (CRFB/88, art. 84, XII)” (fl. 5, e-doc. 50).
Pede “o conhecimento e provimento do presente recurso ordinário constitucional para, reformando o acórdão do STJ, conceder a comutação de pena ao Paciente com base no art. 7º, parágrafo único e art. 13 do Decreto n. 12.338/2024” (fl. 5, e-doc. 50).
O Ministério Público de Santa Catarina apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (e-doc. 64).
Confirma a exclusão?