Supremo Tribunal Federal 04/05/2026 | STF

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Processo RHC 271435

Data de disponibilização: 04/05/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. CONCURSO ENTRE CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA CORRESPONDENTE AOS CRIMES IMPEDITIVOS. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a análise da matéria para verificação de eventual constrangimento ilegal manifesto.

2. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024, na hipótese de concurso com crime impeditivo, a comutação relativa aos delitos não impeditivos somente pode ser declarada após o cumprimento de dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.

3. O art. 13 do referido Decreto condiciona a concessão da benesse ao cumprimento das frações mínimas estabelecidas, até 25 de dezembro de 2024, constituindo requisito objetivo de observância obrigatória.

4. Não tendo o apenado cumprido dois terços da pena correspondente aos crimes impeditivos até a data estipulada, resta ausente requisito objetivo indispensável à concessão da comutação.

5. Inexistente ilegalidade manifesta, mantém-se a decisão que não conheceu do writ.

6. Agravo regimental não provido” (fl. 1, e-doc. 40).


5. Esse acórdão é objeto do presente recurso ordinário em habeas corpus. O recorrente alega que preencheria os requisitos previstos no Decreto n. 12.338/2024 para concessão de comutação de pena.


Afirma que, “para fins de comutação baseada no Decreto Presidencial, o que importa é verificar se o total de pena cumprida atinge o patamar mínimo exigido. O decreto não estabelece um método rígido de contabilização que exija a dedução sequencial das penas (primeiro dos crimes comuns, depois do hediondo), mas apenas o cumprimento das frações