Supremo Tribunal Federal 04/05/2026 | STF
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Processo RHC 271435
Data de disponibilização: 04/05/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: fundamentos:1.066.226
“Da comutação do Decreto n. 12.338/2024
Busca a defesa, na presente impetração, seja concedida a comutação de pena previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/24.
Ao manter o deferimento da benesse, o Tribunal de Justiça apresentou os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 12/14):
Verifica-se que além do crime de tráfico de drogas o acusado também ostenta condenação pelo crime de corrupção de menor, consoante pontuado pela própria defesa, crime também considerado impeditivo.
Conforme prevê o art. 7º, parágrafo único, do decreto presidencial, o apenado deve cumprir 2/3 da pena referente aos crimes impeditivos. Na data paradigma, de um total de 22 anos, 2 meses e 17 dias, o agravante havia cumprido, até 25/12/2024, o equivalente a 10 anos, 02 meses e 22 dias. Desse montante, conforme a linha do tempo extraída do SEEU (PEC 00011786420138240040), o apenado cumpriu até a data de 25/12/2024, 01 ano, 04 meses e 14 dias de pena relativa ao crime impeditivo de tráfico de drogas (pena de 06 anos, 09 meses e 20 dias - Autos n. 500XXXX-17.2023.8.24.0040), não tendo sequer iniciado o cumprimento da pena relativa ao crime de corrupção de menores (pena de 01 ano e 02 meses - Autos n. 000XXXX-97.2017.8.24.0040). Penas essas que, somadas, são de 07 anos, 11 meses e 20 dias. Vejamos: [...]
Ressalte-se que, para fazer jus à benesse, um dos requisitos previstos na norma estabelece que o apenado deveria ter cumprido 2/3 da pena relativa aos crimes impeditivos pelos quais foi condenado. Assim, deveria ter cumprido 05 anos, 03 meses e 21 dias especificamente em relação a essas penas, o que não ocorreu no presente caso.
Não bastasse, caso se desconsiderasse o crime de corrupção de menores, como fez o juízo a quo, o apenado, da mesma forma, não faria jus à benesse, pois deveria ter cumprido 04 anos, 06 meses e 13 dias de pena referente ao crime impeditivo, o que não ocorreu.
Processos na página
500XXXX-17.2023.8.24.0040 • 000XXXX-97.2017.8.24.0040Confirma a exclusão?