Supremo Tribunal Federal 04/05/2026 | STF
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Processo HC 271107
Data de disponibilização: 04/05/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Classe: MC
Conteúdo:
Ocorre que, segundo penso, tal situação não foi verificada no caso em exame.
No que toca ao pedido de abrandamento do regime prisional inicial, destaco, no ponto, a dicção do enunciado n. 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal:
A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada exige motivação idônea.
Dessa forma, considerada a quantidade da pena aplicada e não sendo o paciente reincidente, é exigível fundamentação idônea para fixar regime inicial mais gravoso do que o indicado no art. 33, § 2º, ‘b’, do Código Penal (semiaberto).
Nesse contexto, o paciente foi condenado a pena privativa de liberdade inferior a oito anos, tendo sido o regime inicial fechado determinado com a justificativa da presença de circunstâncias judicias negativas.
Nesse mesmo sentido foi o ato dito coator:
Afinal, o agravante não traz argumentos capazes de infirmar os fundamentos constantes da decisão agravada, proferida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos seguintes (e-STJ fls. 151/156):
[...]
Dessa forma, extrai-se que, embora o paciente seja primário e a sua pena privativa de liberdade tenha sido fixara em patamar que supera 4 e não excede 8 anos de reclusão, o regime inicial fechado foi estabelecido com base na existência de circunstâncias
Confirma a exclusão?