Supremo Tribunal Federal 04/05/2026 | STF

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Processo HC 271107

Data de disponibilização: 04/05/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Classe: MC

Conteúdo:

Ocorre que, segundo penso, tal situação não foi verificada no caso em exame.


No que toca ao pedido de abrandamento do regime prisional inicial, destaco, no ponto, a dicção do enunciado n. 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal:


A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada exige motivação idônea.


Dessa forma, considerada a quantidade da pena aplicada e não sendo o paciente reincidente, é exigível fundamentação idônea para fixar regime inicial mais gravoso do que o indicado no art. 33, § 2º, ‘b’, do Código Penal (semiaberto).


Nesse contexto, o paciente foi condenado a pena privativa de liberdade inferior a oito anos, tendo sido o regime inicial fechado determinado com a justificativa da presença de circunstâncias judicias negativas.


Nesse mesmo sentido foi o ato dito coator:


Afinal, o agravante não traz argumentos capazes de infirmar os fundamentos constantes da decisão agravada, proferida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos seguintes (e-STJ fls. 151/156):

[...]

Dessa forma, extrai-se que, embora o paciente seja primário e a sua pena privativa de liberdade tenha sido fixara em patamar que supera 4 e não excede 8 anos de reclusão, o regime inicial fechado foi estabelecido com base na existência de circunstâncias