Supremo Tribunal Federal 04/05/2026 | STF
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Processo HC 269579
Data de disponibilização: 04/05/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Classe: MC
Envolvidos: PACIENTE: E.G.A. (POLO: Polo ativo); IMPETRANTE: GUSTAVO HENRIQUE BORGES ARANTES DE MELLO (POLO: Polo ativo); RELATOR: NUNES MARQUES (POLO: OUTRO); COATOR: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo);
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DECISÃO
1. A defesa de E.G.A. impetrou habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que está assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na imposição de regime prisional mais gravoso do que o permitido em lei, considerando a condenação do agravante à pena privativa de liberdade de 2 anos e 1 mês de reclusão, pela prática dos crimes previstos no art. 147 -A, § 1º, II, e art. 218-C, § 1º, na forma do art. 69, todos do Código Penal, com regime inicial semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a imposição de regime prisional mais gravoso ao condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão, considerando circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada permite a fixação de regime prisional mais severo do que o indicado pela pena aplicada, desde que a pena-base tenha sido elevada acima do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
4. O precedente invocado pelo agravante não se aplica ao caso concreto, pois trata de situação diversa relacionada ao princípio da insignificância em crime de furto, enquanto o presente caso versa sobre crimes previstos no art. 147-A, § 1º, II, e art. 218-C, § 1º, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
(HC 1.052.353 AgRg, ministra Maria Marluce Caldas)
Em suas razões, a parte impetrante pretende a “alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o regime aberto e não para o regime semiaberto, visto ser o Paciente primário, não possuir maus antecedentes, não possuir histórico de descumprimento de medida protetiva e não terem sido mencionadas as circunstâncias desfavoráveis as quais levaram a decisão do Magistrado de 1º grau”.
É o relatório.
2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.
Inicialmente, conforme exposto pelo próprio impetrante,condenação imposta ao paciente transitou em a julgado em momento anterior à impetração do habeas corpus.
Processos na página
HC 269579Confirma a exclusão?