Supremo Tribunal Federal 04/05/2026 | STF
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Processo RHC 270999
Data de disponibilização: 04/05/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso em pronunciamento assim ementado:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. TENTATIVA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IDONEIDADE DO ENTENDIMENTO ESPOSADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO EXARAR O ACÓRDÃO ORA GUERREADO. PRECEDENTES DESSA SUPREMA CORTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
2. Inicialmente, reputo inadmissível o presente recurso ordinário em habeas corpus.
É que, conforme se depreende dos documentos juntados aos autos (eDoc 9 - fl. 8), a condenação imposta ao recorrente transitou em julgado em momento anterior a esta interposição (em 20/09/2022).
O Supremo firmou entendimento pela inviabilidade da ação de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Nesse sentido: HC 246.252 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin; HC 245.903 AgR, Rel. Min. Flávio Dino; RHC 237.091 AgR, Rel. Min. André Mendonça; HC 245.008 AgR, da minha relatoria; HC 244.855 AgR, Rel. Min. Edson Fachin; e HC 243.782 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
Ademais, o acórdão recorrido não apreciou a pretensão formulada pela parte recorrente.
Nesse contexto, esta Suprema Corte consolidou sua jurisprudência no sentido de não se conhecer de recurso ordinário em habeas corpus, quando a pretensão
Confirma a exclusão?