Supremo Tribunal Federal 04/05/2026 | STF

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Processo HC 271657

Data de disponibilização: 04/05/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

Na presente impetração, a defesa sustenta constrangimento ilegal consubstanciado na condenação do paciente pelo crime de homicídio consumado e na dosimetria da pena.

Alega que “a causa eficiente da morte foi o AVC, e não os ferimentos iniciais. Mesmo que esses tenham gerado uma fragilidade geral no organismo, o que levou à morte foi um evento autônomo, novo, e com causas próprias, o que torna juridicamente e tecnicamente inviável a imputação direta ao agente”. Argumenta que “a morte não decorreu de lesão direta, mas de complicação médico-hospitalar associada a procedimento posterior, com risco médico próprio e não previsto na agressão inicial”. Pugna pela “desclassificação da conduta para lesão corporal grave”. Ainda, sustenta “equívoco do r. acórdão ao fixar a pena acima do mínimo legal, razão pela qual deve ser reformada, para que haja fixação da pena-base no mínimo legal”.

Ao final, formula pedido nos seguintes termos:


Ante o exposto, demonstrada as ilegalidades acima descritas, espera os impetrantes, haja por bem esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente conhecer do presente mandamus, se o caso de ofício, conceder a ordem LIMINAR, confirmando-a no mérito, para, que seja decretado a ABSOLVIÇÃO de [C.M.S.P.], com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Não sendo esse o entendimento desse Egrégio Tribunal o que se admite por cautela, requer em sede subsidiária – REDIMENCIONAR A PENA DO REVISIONANDO:

[...]

Parco, portanto, o conjunto probatório apresentado em desfavor do paciente, não restando outra opção, senão o deferimento deste habeas Corpus, com a consequente ABSOLVIÇÃO de [C.M.S.P.], de todos os delitos que lhe foi imputado com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Em caso de entendimento diverso, o que se admite por cautela, seja acolhido os pedidos subsidiários, como medida de salutar JUSTIÇA.


É o relatório, DECIDO.


In casu, inexiste situação que permita a concessão da ordem de ofício ante a ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Por oportuno,