Supremo Tribunal Federal 04/05/2026 | STF
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Processo HC 271657
Data de disponibilização: 04/05/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: transcrevo a fundamentação da decisão do Superior Tribunal de Justiça, naquilo que interessa, in verbis:
“[...] A irresignação não merece guarida.
Observa-se que o agravante não trouxe argumentos suficientemente capazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual a mantenho por seus próprios fundamentos.
Como observado pela decisão agravada, a decisão que indeferiu liminarmente o pedido de revisão criminal, e que foi confirmada em sede de agravo regimental, considerou:
[...]
Como visto, as instâncias ordinárias reconheceram a existência de nexo causal entre o agir do réu e o resultado morte, bem como a presença de dolo, maiores incursões sobre o tema demandariam revolvimento de prova, o que não admite na via eleita. Mais: a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri é garantia constitucional, e sua revisão apenas ocorre em casos de manifesta desconformidade com as provas dos autos.
No caso, o Conselho de Sentença, ao valorar as provas, concluiu pela condenação do paciente, decisão essa ratificada pelo Tribunal de origem, cabendo ressaltar que a tese aqui apresentada foi objeto do crivo do Tribunal do Júri, que a rejeitou. Desconstituir tal conclusão encontra obstáculo nesta via, considerando que seria necessário o revolvimento de provas. A propósito:
[...]
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.”
Deveras, consoante consignado pelo Tribunal a quo, “as instâncias ordinárias reconheceram a existência de nexo causal entre o agir do réu e o resultado morte, bem como a presença de dolo, maiores incursões sobre o tema demandariam revolvimento de prova, o que não admite na via eleitao Conselho de Sentença, ao valorar as provas, concluiu pela condenação do paciente, decisão essa ratificada pelo Tribunal de origem, cabendo ressaltar que a tese aqui apresentada foi objeto do crivo do Tribunal do Júri, que a rejeitou. Desconstituir tal conclusão encontra obstáculo nesta via, considerando que seria necessário o revolvimento de provas’”. Ainda, a Corte Superior apontou que “”. Com efeito, referido entendimento não diverge da orientação sufragada por esta Suprema Corte, in verbis:
Confirma a exclusão?