Supremo Tribunal Federal 04/05/2026 | STF
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Processo HC 271657
Data de disponibilização: 04/05/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: do decisum pelos seus próprios fundamentos, impondo-se o desprovimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservando-se a condenação proferida pelo Tribunal do Júri.
Tese de julgamento:
1. Complicações cirúrgicas e de tratamento decorrentes de lesões causadas pelo agente se inserem no desdobramento causal da conduta e não caracterizam causa superveniente relativamente independente apta a romper o nexo causal (art. 13, § 1º, do Código Penal).
2. A revisão criminal e o habeas corpus não se prestam à mera reapreciação do conjunto probatório quando a condenação está amparada em elementos de prova idôneos, ausentes decisão grotescamente contrária à evidência dos autos, prova falsa ou prova nova de inocência.
3. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a desconstituição do veredicto condenatório em sede de habeas corpus ou agravo regimental, salvo em hipóteses de manifesta contrariedade à prova dos autos, o que não se verifica quando o acórdão recorrido se apoia em quadro probatório coeso.
4. O reconhecimento de suposta causa superveniente relativamente independente ou de ausência de nexo causal demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental.”
Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de .14 (catorze) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, I e IV, do Código Penal
Em sede de revisão criminal, o Tribunal de origem indeferiu liminarmente a pretensão defensiva.
Contra esse decisum, a defesa manejou habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do writ. Ato contínuo, foi interposto agravo regimental, o qual restou desprovido, nos termos da ementa acima transcrita.
Confirma a exclusão?