Supremo Tribunal Federal 04/05/2026 | STF
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Processo HC 271076
Data de disponibilização: 04/05/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Classe: MC
Envolvidos: IMPETRANTE: EDSON RENATO DE SOUSA (POLO: Polo ativo); RELATOR: NUNES MARQUES (POLO: OUTRO); COATOR: RELATOR DO HC Nº 1.075.071 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo); PACIENTE: WANGELO ROSA DOS SANTOS FERNANDES (POLO: Polo ativo);
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DECISÃO
1. A defesa de Wangelo Rosa dos Santos Fernandes impetrou habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra decisão monocrática proferida por ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme se extrai dos autos, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo sido a custódia convertida em preventiva para garantia da ordem pública.
O impetrante pretende, em síntese, a revogação da prisão preventiva imposta ao ora paciente ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.
Reputo inadmissível o habeas corpus.
Como se sabe, o Supremo consolidou jurisprudência no sentido de não se conhecer de habeas corpus impetrado em face de decisão monocrática de ministro de tribunal superior, por caracterizar supressão de instância (HC 244.655 AgR, ministro Edson Fachin; HC 248.694 AgR, ministro Alexandre de Moraes; HC 246.682 AgR, ministro Gilmar Mendes; HC 243.889 AgR, ministro Dias Toffoli; HC 248.658 AgR, ministro Cristiano Zanin, HC 248.674 AgR, Flávio Dino; e HC 246.390 AgR, da minha relatoria).
Não obstante a inadmissibilidade da impetração, a constatação de evidente ilegalidade enseja a concessão do habeas corpuscaput de ofício, conforme disposto nos arts. 647-A,
Ocorre que, segundo penso, tal situação não foi verificada no caso em exame, eis que, conforme bem ressaltou a decisão impugnada, “a significativa quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos constituem dados aptos a demonstrar maior reprovabilidade da conduta e a evidenciar risco à ordem pública, sobretudo quando associadas à apreensão de instrumentos indicativos de atividade mercantil e ao histórico criminal do paciente, que revela propensão à reiteração delitiva”.
Em síntese, não vislumbro situação de flagrante ilegalidade para superar a inviabilidade do conhecimento do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de ministro de Tribunal Superior, nos termos da pacífica orientação jurisprudencial desta Suprema Corte.
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