Supremo Tribunal Federal 04/05/2026 | STF
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Processo ARE 1593784
Data de disponibilização: 04/05/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: reconhecido a inconstitucionalidade da lei do Município de Contagem quanto ao estabelecimento de alíquota mais elevada de IPTU para imóveis residenciais maiores do que determinado tamanho. Também apontei que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina teria instaurado o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 506XXXX-19.2025.8.24.0000 para tratar da lei chapecoense ora debatida.
Nesse contexto, aduzi que a decisão da Corte no julgamento do presente tema poderá servir de parâmetro para pacificar controvérsias como essas.
Ao lado disso, convém destacar o que consignou o ora peticionante. Segundo informa, há divergência sobre a matéria de fundo também entre as Turmas Recursais de Santa Catarina. Embora diversos processos que tramitam no Tribunal local tenham sido suspensos ou sobrestados por seus Relatores para aguardar a resolução daquele último incidente de arguição de inconstitucionalidade, algumas daquelas Turmas Recursais vêm se recursando a adotar essas medidas.
Penso que a determinação da suspensão nacional nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil impedirá que se multipliquem decisões que, ao cabo, não se harmonizem com o que a Corte decidirá no julgamento do tema. Na linha do que argumentou o ora peticionante, a suspensão em tela tende a evitar a insegurança jurídica e o acréscimo desnecessário de ônus às partes e ao Poder Judiciário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre o Tema nº 1.455 e tramitem no território nacional.
À Secretaria, para que adote as providências cabíveis.
Ultimadas as diligências, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília, 4 de maio de 2026.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
Processos na página
506XXXX-19.2025.8.24.0000Confirma a exclusão?