Supremo Tribunal Federal 04/05/2026 | STF
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Processo ARE 1593784
Data de disponibilização: 04/05/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: PROCURADOR: ALBERTO FREDERICO GRANZOTTO (POLO: Polo ativo); RELATOR: DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO); RECORRIDO: FERNANDO LUIZ DE MELO BERNARDI (POLO: Polo passivo); RECORRENTE: MUNICIPIO DE CHAPECO (POLO: Polo ativo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ (POLO: Polo ativo);
Advogados: MARCELO BATTIROLA (OAB: 13319/SC);
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DECISÃO:
Vistos.
Por meio da petição nº 55274/2026 (e-doc. 64/78), o recorrido pede a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a constitucionalidade da Lei Complementar nº 639/2018 do Município de Chapecó ou de qualquer outro que trate da matéria debatida no Tema nº 1.455.
Relata que tramitam no Judiciário do Estado de Santa Catarina quase duzentos processos questionando a validade da referida lei. Diz que os processos que tramitam perante o Tribunal de Justiça daquela unidade federada foram suspensos até o trânsito em julgado do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 506XXXX-19.2025.8.24.0000.
Aponta que existe divergência de entendimento sobre o tema entre as Turmas Recursais de Santa Catarina. Cita julgados nessa direção.
Informa que, “[t]anto os autores destas ações, quanto o próprio município de Chapecó vem requerendo a suspensão das ações que discutem a constitucionalidade da Lei Municipal 639/2018 de Chapecó”.
Enfatiza que, mesmo tendo sido reconhecida a repercussão geral do Tema nº 1.455, algumas daquelas Turmas Recursais “têm se recusado expressamente a suspender ou sobrestar o julgamento dos feitos”. Menciona casos sobre o assunto.
Ao final, requer que seja determinada aquela suspensão, “a fim de evitar insegurança jurídica (art. 927; 976 II; 982, §3º; e, 1.029, § 4º e § 5º II do CPC); e, acréscimo desnecessário de ônus às partes e ao judiciário”.
Decido.
Inicialmente, observo que o art. 1.035, § 5º, do CPC/2015 estabelece que, reconhecida a repercussão geral, o relator determinará a suspensão do processamento de todos os feitos sobre o mesmo tema. Essa redação, contudo, apenas confere ao relator a competência para analisar a necessidade e adequação de se implementar tal medida excepcional em cada caso concreto.
Com efeito, ao resolver questão de ordem no RE nº 966.177/RS, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a suspensão de processamento prevista nessa referida norma processual “não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relatorLuiz Fux do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la” (Relator o Ministro
Quanto ao presente caso, insta relembrar que se cuida de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário manejado contra acórdão em que a Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos; e alterou, de ofício, o termo inicial para a incidência da taxa Selic para a data da citação.
Processos na página
ARE 1593784 • 506XXXX-19.2025.8.24.0000Confirma a exclusão?