Supremo Tribunal Federal 04/05/2026 | STF
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Processo RHC 268688
Data de disponibilização: 04/05/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Classe: MC
Conteúdo:
8. A pretensão do agravante deve ser analisada pelo juízo processante no decorrer da instrução processual, respeitando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus somente é possível quando comprovadas, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. 2. O habeas corpus não se presta à análise aprofundada de provas, à dilação probatória ou ao exame do mérito da imputação penal. 3. A existência de elementos indiciários de materialidade e autoria delitiva impede o trancamento da ação penal.
(RHC AgRg, ministro )219.846
Em suas razões, a parte recorrente pretende, em síntese, “, em razão da . o TRANCAMENTO DEFINITIVO da Ação Penal nº 000XXXX-29.2017.8.06.0121, com fundamento no artigo 395, inciso III, e no artigo 648, inciso I, ambos do Código de Processo Penal”
É o relatório.
2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.
Inicialmente, ressalto que esta Suprema Corte consolidou sua jurisprudência no sentido de não se conhecer de recurso ordinário em habeas corpus quando interposto contra decisão proferida em recurso ordinário em habeas corpus manejado perante Tribunal Superior. Ilustram essa orientação os seguintes acórdãos: RHC 115.133, ministro Luiz Fux; RHC 119.015, ministro Dias Toffoli; RHC 161.468 AgR, ministro Celso de Mello; RHC 192.719 AgR, ministro Ricardo Lewandowski e; RHC 123.706, ministra Rosa Weber, que ora transcrevo (com meus grifos):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS MANEJADO NO STF CONTRA DECISÃO DO STJ EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.NÃO CABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONEXÃO
Processos na página
000XXXX-29.2017.8.06.0121Confirma a exclusão?