Supremo Tribunal Federal 04/05/2026 | STF

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Processo RHC 270910

Data de disponibilização: 04/05/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Classe: MC

Envolvidos: RECORRENTE: DAVID BELO DA SILVA (POLO: Polo ativo); RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo); RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (POLO: Polo passivo); RELATOR: NUNES MARQUES (POLO: OUTRO); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo);

Advogados: JOSE CARLOS RICARDO (OAB: 216381/SP); CAROLINE XAVIER SANGIORGI RICARDO (OAB: 213267/MG);

Conteúdo:

DECISÃO


1. David Belo da Silva interpôs recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado:


PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE DENEGOU A ORDEM. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA.

1. Ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão que denegou a ordem de habeas corpus, não se pode conhecer do agravo, em razão do óbice previsto na Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.

2. Agravo regimental não conhecido.

(HC 1.022.033 AgRg nos EDcl no AgRg, ministro Antonio Saldanha Palheiro)


O recorrente pretende:


b) A concessão de medida liminar, a fim de suspender imediatamente os efeitos da condenação impugnada no que se refere ao delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06), ou, subsidiariamente, para determinar a imediata revogação da prisão do Recorrente, diante do manifesto constrangimento ilegal evidenciado nos autos;

c) No mérito, o provimento do presente recurso, para reconhecer a nulidade do v. Acórdão recorrido, diante da ausência de fundamentação adequada e da negativa de prestação jurisdicional, determinando-se o efetivo exame das teses defensivas;

d) Subsidiariamente, seja reconhecida a atipicidade da conduta imputada no tocante ao delito de associação para o tráfico, diante da inexistência de prova de vínculo associativo estável e permanente entre os supostos agentes, com a consequente absolvição do Recorrente quanto a tal imputação;


É o relatório.


2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.


O Superior Tribunal de Justiça não apreciou o mérito da controvérsia posta na impetração, com fundamento n. a incidência da Súmula 182/STJ


Nesse contexto, o Supremo firmou jurisprudência no sentido de que “o julgador não está obrigado a se pronunciar sobre mérito de recurso ou habeas corpus manifestamente inadmissível”. Ilustra essa orientação o HC 217.811 AgR-ED, ministro Gilmar Mendes, que possui a seguinte ementa:

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RHC 270910