Supremo Tribunal Federal 04/05/2026 | STF
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Processo RHC 271416
Data de disponibilização: 04/05/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RECORRENTE: HELLENA LOPES DA ROCHA (POLO: Polo ativo); RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (POLO: Polo passivo); RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (POLO: Polo passivo); RELATOR: NUNES MARQUES (POLO: OUTRO); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (POLO: Polo passivo);
Advogados: LUIZ RENE GONÇALVES DO AMARAL (OAB: 9632/MS);
Conteúdo:
DECISÃO
1. interpôs recurso ordinário em Hellena Lopes da Rocha habeas corpus contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que está assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
2. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi rechaçada, porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que a agravante se dedicava à atividade criminosa, haja vista não apenas a expressiva quantidade de entorpecente apreendido – 425kg de maconha (e-STJ, fl. 22) –, mas principalmente devido ao modus operandi da prática delitiva, que contava com petrechos de mercancia – duas balanças de precisão, assim como 03 (três) rolos de fita adesiva e rolos de sacos plásticos destinados a embalar os entorpecentes (e-STJ, fl. 42) –, planejamento (com utilização de imóvel urbano para armazenamento da droga), logística e estrutura organizada (e-STJ, fl. 43); múltiplos fatores a denotar que a agravante não se tratava de traficante esporádica, não fazendo jus, portanto, à incidência da benesse.
3. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
4. Quanto ao regime prisional, não há ilegalidade a ser sanada na fixação do regime inicial fechado, para uma pena de 5 anos de reclusão, pois a existência de circunstância judicial desfavorável (quantidade de entorpecente), a qual justificou a exasperação da pena-base em 1/6, autoriza a fixação do regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal e da jurisprudência desta Corte de Justiça. Precedentes.
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