Supremo Tribunal Federal 04/05/2026 | STF
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Processo Rcl 93425
Data de disponibilização: 04/05/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RELATOR: CRISTIANO ZANIN (POLO: OUTRO); RECLAMADO: JUÍZA DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS (POLO: Polo passivo); BENEFICIÁRIO: MILTON GERMANO COSTA (POLO: INTERESSADO); INTERESSADO: TRANSPARATI - TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA (POLO: INTERESSADO); RECLAMANTE: TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA (POLO: Polo ativo); INTERESSADO: VIBRA ENERGIA S.A. (POLO: INTERESSADO);
Advogados: PEDRO BUENO DE ANDRADE ALCANTARA (OAB: 94421/PR); SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Conteúdo:
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta por Transportes Dalçoquio Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Canoas, no Processo 002XXXX-67.2017.5.04.0203, para garantir a autoridade do que decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 3.934/DF e no Recurso Extraordinário - RE 583.955/RJ - Tema 90 da Repercussão Geral, bem como a observância da Súmula Vinculante 10.
A reclamante narra o seguinte:
Foi ajuizada reclamação trabalhista em 05/05/2017, em face da ora reclamante, autuada sob o ATOrd nº 0020556- 67.2017.5.04.0203, por meio da qual pretendia, a parte autora, a condenação da ora reclamante ao pagamento de verbas trabalhistas a que entendia fazer jus.
O D. Juízo Trabalhista de 1ª instância julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, para condenar a ora reclamante ao pagamento de verbas decorrentes do extinto contrato de trabalho havido com o autor (Sentença em anexo - Id. b4ab380).
[...]
Com o trânsito em julgado da r. Decisão de mérito, deu-se início à fase de liquidação de sentença, em 06/04/2024.
Ocorre que em 10/08/2016, a parte ora reclamante ingressou em recuperação judicial (autos de nº 0308386- 42.2016.8.24.0033/TJSC). A qual foi deferida e tramitou regularmente, com aprovação do plano de recuperação em assembleia geral de credores, homologação judicial e posterior extinção por cumprimento do plano, naquilo atinente ao período de supervisão judicial.
Informado o juízo trabalhista, já na fase de execução, o d. Magistrado proferiu a seguinte decisão anexa (Id. 27ecd4f): [...]
Tal decisão se mostra incompatível com as disposições legais e constitucionais atinentes aos efeitos da recuperação judicial sobre créditos trabalhistas sujeitos à recuperação judicial. Sendo, portanto, desrespeitado o plano de recuperação judicial e o fato de os créditos aqui em questão serem concursais, haja vista o período que está sendo executado 05/05/2012 a 31/10/2024. O período até 10/08/2016 é inegavelmente concursal.
Proferida decisão na liquidação de sentença, homologou-se o cálculo id fe0791e no montante de R$ 374.294,18, do período 05/05/2012 a 31/10/2024, atualizado até 28/02/2025. Sendo após a executada intimada para pagar integralmente.
O d. Magistrada na data de 25/03/2026 (decisão de id. 90d9c80 anexa), assim decidiu: [...]
Processos na página
Rcl 93425 • 002XXXX-67.2017.5.04.0203Confirma a exclusão?