Supremo Tribunal Federal 04/05/2026 | STF
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Processo Rcl 93425
Data de disponibilização: 04/05/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
Em id 2d3b6e4 a reclamada apresentou Tutela de Urgência, informando e requerendo: [...]
Ocorre que, como se extrai da decisão em questão, o d. Magistrado reclamado negou a existência da novação ope legis anteriormente reconhecido nos mesmos autos com o objetivo de penhorar o faturamento da ora reclamante (doc. 1, pp. 2-9 - sem os grifos do original).
Nesse contexto, sustenta, em suma, que:
[...] na r. Decisão reclamada, restou EQUIVOCADAMENTE decidido que a Justiça do Trabalho manteria a competência para executar crédito incontroversamente concursal, em detrimento da Justiça Comum, no âmbito da qual tramitou a ação de recuperação judicial da empresa-reclamante (doc. 1, p. 13).
Aduz que a Justiça do Trabalho deixou de observar os julgados invocados, sob os seguintes fundamentos:
[...] os termos e condições do plano de recuperação judicial, ao qual se sujeita o crédito trabalhista (art. 50, c/c art. 59, da Lei nº 11.101/2005), não foi aplicado no caso em comento: a Justiça do Trabalho nega vigência a regra que prevê a novação do crédito pela homologação do plano de recuperação judicial, imaginando que o plano afrontaria o art. 7º, da CF.
Ao assim decidir, a Justiça do Trabalho deixou de observar o quanto já decidiu este E. STF em controle concentrado de constitucionalidade na ADI 3.934, no qual firmou-se a inexistência de reserva de Lei Complementar para fixar o foro de execução de créditos trabalhistas, de modo que se definiu a constitucionalidade dos dispositivos da Lei 11.101/05 que trataram de créditos trabalhistas: [...]
Ainda, de modo que não pairasse qualquer dúvida acerca da competência jurisdicional para a execução de créditos trabalhistas concursais, este E. STF, no julgamento do RE 583.955-9 RJ, também de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, fixou que: [...]
Tendo a obrigação sido NOVADA no âmbito da Recuperação Judicial, perante o Juízo que detinha competência para tanto, não compete à
Confirma a exclusão?