Supremo Tribunal Federal 04/05/2026 | STF
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Processo Rcl 94012
Data de disponibilização: 04/05/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: BENEFICIÁRIO: ABAETE FERREIRA DA SILVA (POLO: INTERESSADO); RECLAMANTE: ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DE SAUDE SUPLEMENTAR-CRUZ AZUL SAUDE (POLO: Polo ativo); RELATOR: CRISTIANO ZANIN (POLO: OUTRO); RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC CENTRAL - VERGUEIRO - DA COMARCA DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo); RECLAMADO: QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo);
Advogados: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB: 177046/SP;260924/RJ;63434/PE;40869/ES); SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Conteúdo:
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta por , contra decisão proferida pela, , para garantir a observância da tese fixada pelo Supremo Tribunal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 7.265/DF.Associação Assistencial de Saúde Suplementar — Cruz Azul Saúde
A reclamante elata rque:
4 – DO OBJETO DA RECLAMAÇÃO
A presente Reclamação tem por objeto preservar a autoridade da decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.265, cujo entendimento vinculante foi descumprido no caso concreto, obstando-se sua aplicação efetiva e permitindo a produção de efeitos jurídicos e patrimoniais incompatíveis com a moldura constitucional fixada em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
Na origem, tem-se que foi proposta ação de obrigação de fazer distribuída sob o nº 402XXXX-74.2025.8.26.0016 para a 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Vergueiro – SP pelo Sr. Abaete Ferreira Da Silva1.
Em tal ação, narra estar com suspeita de Doença de Parkinson (DP) e, por isso, solicitou à operadora, ora Reclamante, o custeio de exame de Cintilografia de Perfusão Cerebral para Avaliação de Transportadores de Dopamina com a utilização do radiofármaco TRODAT-1.
Tal solicitação de custeio, contudo, fora negada pela operadora de planos de saúde, pois tal radiofármaco não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e não está incorporado no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
[...]
Conforme será exposto, ambas as decisões flagrantemente desrespeitam o quanto determinado por esta Corte Suprema na oportunidade do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.265, em especial o item 2.iii (ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol da ANS), item 2.iv (comprovação de eficácia e segurança do tratamento) e item 2.v (existência de registro na Anvisa).
[...]
O paradigma vinculante, portanto, organiza a análise judicial em duas etapas autônomas e cumulativas. A primeira é procedimental: o juiz deve formar convencimento a partir de base técnica idônea, sem substituir a análise regulatória da ANS e sem se apoiar exclusivamente em documentos unilaterais. A segunda é material: mesmo com prescrição médica, a cobertura extra rol só pode ser imposta se todos os requisitos definidos pelo STF estiverem comprovados.
Processos na página
Rcl 94012 • 402XXXX-74.2025.8.26.0016Confirma a exclusão?