Supremo Tribunal Federal 04/05/2026 | STF
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Processo Rcl 94027
Data de disponibilização: 04/05/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: do pedido, sem dar oportunidade às partes para a discussão quanto ao cumprimento, ou não, dos requisitos estabelecidos posteriormente por esta Suprema Corte no julgamento dos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, incorreu em violação ao que decidido nos referidos precedentes vinculantes.
Nesse contexto, portanto, a decisão reclamada descumpriu precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, fixados nos julgamentos dos Temas 6 e 1.234 (Súmulas Vinculantes 61 e 60, respectivamente).
Nessa mesma linha: Rcl 77.754/SP e Rcl 79.614/SP, DJe 1º/4/2025 e 21/5/2025, respectivamente, ambas da relatoria do Min. Gilmar Mendes; Rcl 77.804/SP, Rel. Min. Flávio Dino, DJe 9/4/2025; RE 1.543.392/MS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 11/4/2025; e Rcl 78.834/MS, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 2/6/2025; e da minha relatoria, Rcl 83.275/MS, DJe 20/8/2025.
Posto isso, com fundamento no art. 992 do CPC e no art. 161, parágrafo único, do RISTF, julgo procedente a reclamação, para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida, nos termos dos paradigmas indicados, sendo vedada a decisão surpresa, conforme constou no voto do Ministro Gilmar Mendes, no julgamento do RE 1.366.243 ED/SC (Tema 1.234 de RG).
Sem condenação em honorários, pois não houve angularização processual.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão à autoridade reclamada.
Atribua-se a esta decisão força de ofício/mandado.
Publique-se.
Brasília, 4 de maio de 2026.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
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