Supremo Tribunal Federal 04/05/2026 | STF
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Processo Rcl 94027
Data de disponibilização: 04/05/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: objetiva quanto ao recurso a ser manejado. Precedentes. 3 - A pacífica jurisprudência do STJ é clara no sentido de que recurso manifestamente incabível não interrompe nem suspende prazo recursal. Precedente. 4 - Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1601341/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 10/06/2020).
Nesse passo, a irresignação não merece ser conhecida, ante a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal atinente ao cabimento.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 932, inciso III, e 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo Interno (doc. 6, p. 1104-1105).
Em análise dos autos, verifica-se que a ação de obrigação de fazer foi proposta em 2018 (doc. 5, p. 7), portanto, antes que fosse concluído o julgamento dos Temas 6 e 1.324 da repercussão geral. Constata-se, ainda, que o acórdão reclamado foi prolatado em 9/4/2026, isto é, em momento posterior ao julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos do RE 1.366.243 (Tema 1.234 da repercussão geral), ocorrido na sessão de 6/12/2024 a 13/12/2024.
Desse modo, o Tribunal reclamado reformou a sentença de procedência por não terem sido integralmente atendidos, pela parte autora, os requisitos supervenientemente estabelecidos por esta Suprema Corte no julgamento dos referidos precedentes vinculantes.
Observa-se que nos autos não houve intimação das partes para que se manifestassem a respeito do cumprimento, ou não, dos requisitos estabelecidos em momento posterior por esta Suprema Corte, conforme previsto no art. 933 do Código de Processo Civil:
Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
Confirma a exclusão?