Supremo Tribunal Federal 04/04/2018 | STF

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cerne da questão que agora é submetida ao Supremo Tribunal Federal diz
respeito apenas às relações empregatícias temporárias mantidas com o
Poder Público, cuja relação é de natureza administrativa. (...) Tampouco
haverá necessidade de se aplicar a sistemática da Repercussão Geral ao
processo em questão, tendo em vista o
distinguishing realizado e a ausência
de outros temas que tratem desse assunto. (...) Assim sendo, determina-se a
devolução dos autos ao Supremo Tribunal Federal, aplicando-se,
analogamente, o Art. 1.037, § 12, do Código de Processo Civil”
(e-doc. 6).

Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO.

3. O Vice-Presidente do Tribunal de origem suscita óbice à aplicação
do tema da repercussão geral indicado no despacho de devolução, havendo
plausibilidade jurídica na fundamentação apresentada a impor o
prosseguimento da tramitação do feito neste Supremo Tribunal para evitar-se
desnecessária devolução do processo ao Tribunal.

4. Pelo exposto, torno sem efeito a devolução dos autos à origem
e determino à Secretaria Judiciária a distribuição deste processo na
forma regimental.

Publique-se.

Brasília, 12 de março de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.028.423 (237)

ORIGEM :10105120319105001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUAL

PROCED. : MINAS GERAIS

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : MARINEIDE FRANCISCA DE OLIVEIRA MARTINS

ADV.(A/S) : RONEM SOUTO LIMA (126496/MG)

RECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DESPACHO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NOVA REMESSA
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO PLAUSÍVEL. DISTRIBUIÇÃO
NOS TERMOS REGIMENTAIS.

Relatório

1. Em 14.3.2017, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de
origem por ter sido submetida à sistemática da repercussão geral a questão
trazida no recurso (Agravo de Instrumento n. 752.633, Tema 197: ausência de
repercussão geral, fl. 603).

2. Em 18.1.2018, os autos retornaram a este Supremo Tribunal com o
seguinte despacho do Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais:

“Existem, contudo, questões remanescentes suscitadas no recurso,
relativas ao pedido de adoção da teoria da responsabilidade civil objetiva do
Estado ante ocorrência de prisão supostamente ilegal, bem como à aplicação
de diversos princípios constitucionais.

Em se tratando de agravo nos próprios autos, a competência para
deliberar a respeito de tais matérias, porquanto de mérito, é privativa do
Supremo Tribunal Federal.

Diante do exposto, nega-se seguimento ao presente agravo quanto
à questão alcançada no Tema 197 (AI 752.633) e determina-se a
devolução
do presente recurso ao Supremo Tribunal Federal, quanto à questão
remanescente”
(fl. 612).

Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO.

3. O Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de origem suscita
existência de matéria autônoma e não abrangida pelo tema indicado no
despacho de devolução, havendo plausibilidade jurídica na fundamentação
apresentada a impor o prosseguimento da tramitação do feito neste Supremo
Tribunal para evitar-se desnecessária devolução do processo.

4. Pelo exposto, determino à Secretaria Judiciária a distribuição
deste processo na forma regimental.

Publique-se.

Brasília, 12 de março de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.032.351 (238)

ORIGEM : 01369306220098170001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUAL

PROCED. : PERNAMBUCO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : ELIAS MARQUES DA SILVA

ADV.(A/S) : ELIZABETH DE CARVALHO SIMPLICIO (17009/PE)

RECDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE
PERNAMBUCO

DESPACHO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NOVA REMESSA
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO PLAUSÍVEL. DISTRIBUIÇÃO
NOS TERMOS REGIMENTAIS.

Relatório

1. Em 20.4.2017, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de
origem por terem sido submetidas à sistemática da repercussão geral as
questões trazidas no recurso (Recurso Extraordinário n. 563.965, Tema 41,
Recurso Extraordinário com Agravo n. 640.525, Tema 417, Recurso
Extraordinário com Agravo n. 717.898, Tema 687, e Recurso Extraordinário
com Agravo n. 945.271, Tema 880, fl. 391).

2. Os autos retornaram a este Supremo Tribunal com o seguinte
despacho do Desembargador Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
de Pernambuco:

inexiste aparente similitude entre a matéria tratada no recurso em
tela e a versada nos temas 417 (ARE n° 640.525), 687 (ARE n° 717.898) e
880 (ARE n° 945.271). Por conseguinte, não tendo sido detectado outro tema
do STF que tenha aplicação ao caso em liça, resta impossibilitado, por ora, a
realização do juízo de conformidade no que tange ao outro tema indicado (41
- paradigma: RE n° 563.965). Ante o exposto, determino nova remessa ao
STF’
(fl. 395).

Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO.

3. O Segundo Vice-Presidente do Tribunal de origem suscita óbice à
aplicação dos temas da repercussão geral indicados no despacho de
devolução, havendo plausibilidade jurídica na fundamentação apresentada a
impor o prosseguimento da tramitação do feito neste Supremo Tribunal para
evitar-se desnecessária devolução do processo.

4. Pelo exposto, torno sem efeito o despacho de devolução dos
autos à origem e determino à Secretaria Judiciária a distribuição deste
processo na forma regimental.

Publique-se.

Brasília, 15 de março de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.034.694 (239)

ORIGEM : 00171979720128170001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUAL

PROCED. : PERNAMBUCO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : ALEXANDRE PEIXOTO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : JOSE FOERSTER JUNIOR (07368/PE)

RECDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE

PERNAMBUCO

DESPACHO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NOVA REMESSA
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO PLAUSÍVEL. DISTRIBUIÇÃO
NOS TERMOS REGIMENTAIS.

Relatório

1. Em 11.4.2017, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de
origem por terem sido submetidas à sistemática da repercussão geral as
questões trazidas no recurso (Agravo de Instrumento n. 791.292, Tema 339,
Recurso Extraordinário n. 635.739, Tema 376, e Recurso Extraordinário com
Agravo n. 748.371, Tema 660, fl. 866).

2. Os autos retornaram a este Supremo Tribunal com o seguinte
despacho do Desembargador Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
de Pernambuco:

inexiste aparente similitude entre a matéria tratada no recurso em
tela e o leading case RE n° 635.739 (tema 376) e, por conseguinte, não se
enquadrando este capítulo do acórdão - ponto de corte, mínimo de 40% de
acertos em cada prova - no tema 376, e não tendo sido detectado outro tema
do STF que tenha aplicação ao caso em liça, resta impossibilitado, por ora, a
realização do juízo de conformidade no que tange aos outros dois temas.
Bem por isso, determino nova remessa ao STF deste recurso”
(fl. 871 v.).

Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO.

3. O Segundo Vice-Presidente do Tribunal de origem suscita óbice à
aplicação dos temas da repercussão geral indicados no despacho de
devolução, havendo plausibilidade jurídica na fundamentação apresentada a
impor o prosseguimento da tramitação do feito neste Supremo Tribunal para
evitar-se desnecessária devolução do processo.

4. Pelo exposto, torno sem efeito o despacho de devolução dos
autos à origem e determino à Secretaria Judiciária a distribuição deste
processo na forma regimental.

Publique-se.

Brasília, 15 de março de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.035.440 (240)

ORIGEM :AREsp - 01305038420118060001 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

PROCED. : CEARÁ

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : ESTADO DO CEARÁ

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ

RECDO.(A/S) : DAMIÃO FERREIRA DA SILVA REPRESENTADO POR
MARIA AURILENE ALMEIDA FERREIRA SILVA