Supremo Tribunal Federal 04/04/2018 | STF

Padrão

EMPREGADO DA FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O
ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 256. RE 603.451.
DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. REITERADA REJEIÇÃO DOS
ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS
ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO
1.021, § 4°, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. RECURSO INTERPOSTO
SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE
NOVA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”
(ARE n.
904.576-AgR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe
26.10.2016).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
DESISTÊNCIA DO RECURSO PARADIGMA. FUTURA SUBSTITUIÇÃO.
DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IDENTIDADE MATERIAL: IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO”
(RE n. 784.034-AgR, de minha relatoria,
Segunda Turma, DJe 24.6.2014).

“RECURSO. Agravo Regimental. Despacho que determina devolução
dos autos ao tribunal a quo para aplicação da sistemática da repercussão
geral. Ato de mero expediente. Incidência do art. 504 do CPC. Agravo não
conhecido. É inadmissível agravo regimental contra ato de mero expediente
que determina a devolução do feito ao tribunal de origem para aplicação da
sistemática da repercussão geral”
(AI n. 775.139-AgR, Relator o Ministro
Cezar Peluso, Presidente, Plenário, DJe 19.12.2011).

“Agravo regimental no recurso extraordinário. Repercussão geral.
Decisão que determina o retorno dos autos à origem. Irrecorribilidade.
Precedentes. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, é irrecorrível a
decisão que, com base no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, determina a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, para observância do disposto no art. 543-B do Código de Processo
Civil. 2. Agravo regimental não conhecido”
(RE n. 595.251-AgR, Relator o
Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.3.2012).

6. Recebo o recurso interposto como simples petição.

7. Nada havendo a prover quanto às alegações dos peticionários,
mantenho o despacho de devolução dos autos à origem pela sistemática
da repercussão geral
(al. c do inc. V do art. 13 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 12 de março de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.070.972 (243)

ORIGEM :AREsp - 1137686004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO PARANÁ

PROCED. : PARANÁ

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : AMAURI DOS PRAZERES E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) :CRISAINE MIRANDA GRESPAN (17224-A/MS,

46133/PR)

RECDO.(A/S) : BANCO ITAUCARD S.A.

ADV.(A/S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (3557/AC,

9957A/AL, A751/AM, 1765-A/AP, 25579/BA, 23649-A/CE,
34239/DF, 16288/ES, 30436/GO, 8784-A/MA,
111753/MG, 11654-A/MS, 11877/A/MT, 13846-A/PA,
19937-A/PB, 01161/PE, 7006-A/PI, 19937/PR,
151486/RJ, 812-A/RN, 4778/RO, 375-A/RR, 57289A/RS,
18728/SC, 623A/SE, 278281/SP, 4258/TO)

DESPACHO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NOVA REMESSA
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO PLAUSÍVEL. DISTRIBUIÇÃO
NOS TERMOS REGIMENTAIS.

Relatório

1. Em 5.9.2017, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de
origem por terem sido submetidas à sistemática da repercussão geral as
questões trazidas neste processo:

a) Tema 421, Agravo de Instrumento n. 844.474: repercussão geral
reconhecida e mérito julgado, e

b) Tema 660, Recurso Extraordinário com Agravo n. 748.371:
ausência de repercussão geral.

2. Em 27.2.2018, os autos retornaram a este Supremo Tribunal com o
seguinte despacho da Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do
Paraná:

em que pese a determinação constante na respeitável decisão do
Supremo Tribunal Federal, verifica-se a impossibilidade de submeter o
presente recurso extraordinário à sistemática do art. 1.030 do Código de
Processo Civil no tocante aos temas citados, uma vez que tais questão não
foram objeto de insurgência dos Recorrentes em suas razões de recurso
extraordinário, tampouco foram objeto de apreciação na decisão recorrida”
(fl.
588).

Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO.

3. O Tribunal de origem suscita óbice à aplicação dos Temas 421 e
660 da repercussão geral neste processo, havendo plausibilidade jurídica na
fundamentação apresentada a impor o prosseguimento da tramitação do feito
neste Supremo Tribunal para evitar-se desnecessária devolução do processo.

4. Pelo exposto, torno sem efeito a devolução dos autos à origem
e determino à Secretaria Judiciária a distribuição deste processo na
forma regimental.

Publique-se.

Brasília, 13 de março de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.076.450 (244)

ORIGEM : 10001298220178260651 - TJSP - COLÉGIO RECURSAL

- 36a CJ - ARAÇATUBA
PROCED. :SÃO PAULO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO

RECTE.(S) : SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S) : LUCIANA CARRION MACEDO
ADV.(A/S) : ADRIANO DE OLIVEIRA MACEDO (294752/SP)

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL
CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA
ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Relatório

1. Em 4.10.2017, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de
origem por terem sido submetidas à sistemática da repercussão geral as
questões trazidas neste processo:

a) Tema 773, Recurso Extraordinário n. 814.204: ausência de
repercussão, e

b) Tema 810, Recurso Extraordinário n. 870.947: repercussão geral
reconhecida e mérito julgado.

2. Em 20.10.2017, o Juiz Presidente do Colégio Recursal de
Araçatuba/SP assim se manifestou:

O Excelso Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca da
matéria discutida nestes autos, cujo o paradigma é o RE n. 870.947/SE (tema
n. 810 — validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes
sobre as condenações impostas à Fazenda Pública), no qual (...) por maioria
e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da
repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em
parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da
5a Região, (I) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame
(caráter não-tributário) e (II) manter a concessão de beneficio de prestação
continuada (Lei n. 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (III) atualizado
monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (IV)
fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de
poupança, na forma do art. 1° F da Lei n. 9.494/97 com a redação dada pela
Lei n. I1.960/09’. (ATA N. 27, de 20/09/2017. DJE n. 216, divulgado em
22/09/2017).

Observo que o V. Acórdão recorrido está em conformidade com
entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no referido paradigma.
Assim, restando prejudicado o Recurso Extraordinário, diante do disposto nos
arts. 1.036,
caput e § 1°, 1 .039, caput e parágrafo único, e 1.040 do Código
de Processo Civil, anterior art. 543-B do Código d e Processo Civil/1973”
(doc.
6, fl. 161).

3. Em 29.1.2018, os autos retornaram a este Supremo Tribunal, após
a interposição de agravo.

Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO.

4. Não há razão jurídica para a devolução dos autos a este Supremo
Tribunal.

5. É firme a jurisprudência quanto a inexistir previsão legal de recurso
para este Supremo Tribunal contra decisão pela qual se aplica a sistemática
da repercussão geral na origem. Assim, por exemplo:

Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível
agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento
do disposto no § 3° do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF
em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou
exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso
extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF,
mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao
STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver
expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos
processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o
mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da
questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em