Supremo Tribunal Federal 04/04/2018 | STF

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ADV.(A/S) : TIARA KELLY GOMES DA SILVA (23872/CE)

DESPACHO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NOVA REMESSA
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO PLAUSÍVEL. DISTRIBUIÇÃO
NOS TERMOS REGIMENTAIS.

Relatório

1. Em 10.4.2017, determinei a devolução destes autos ao Tribunal de
origem por ter sido reconhecida a repercussão geral das questões trazidas no
recurso (Recurso Extraordinário n. 656.860, Tema 524, e-doc. 11).

2. Em 6.3.2018, os autos retornaram a este Supremo Tribunal com o
seguinte despacho da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará:

“Constata-se, portanto, que o acórdão passou ao largo da tese
jurídica fixada no julgamento do Tema 524 da sistemática de repercussão
geral: 'A concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com
proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol
taxativo da legislação de regência'.

Realmente, tanto as instâncias de primeiro, quanto a de segundo
grau não abordaram a questão relacionada ao Tema 524, porque em
momento algum nas instâncias ordinárias, o Estado do Ceará arguiu a
ausência de previsão legal da doença incapacitante que acomete o autor. Em
verdade, a lide sempre girou em torno de questões de natureza fático
probatória (demonstração do marco inicial da incapacidade) ou, se muito, de
natureza infraconstitucional (cerceamento de defesa). É oportuno registrar,
aliás, que até mesmo a alegada violação a dispositivos de lei federal
escondeu, na visão do STJ, pretensão de simplesmente provocar
revolvimento de fatos provas, tendo sido inadmitido o recurso especial
interposto para esse fim.

Logo, percebe-se que o Estado do Ceará, ao tratar da suposta
ausência de previsão legal, incorreu em verdadeira inovação em sua defesa,
pois suscitou matéria preclusa, eis que não arguida na contestação (princípio
da eventualidade).

Mais: ao ignorar por completo as questões até então debatidas e
propriamente decididas pelo acórdão, o recurso deixou de impugnar os
fundamentos específicos do
decisum, contrariando abertamente a máxima da
dialeticidade. Isto é dizer: a insurgência revela-se verdadeiramente
inadmissível, não por tratar de questão infraconstitucional, como entendeu a
Vice-Presidência deste Tribunal às fls. 324/325, mas porque sua
argumentação encontra-se totalmente alheia ao caso em tablado, que não
trata de ausência de previsão legal da doença incapacitante, nem de
conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum.

Dessa forma, é imperiosa a necessidade de se distinguir o caso em
estudo da discussão travada no âmbito do Tema 524, do STF e no Tema 942,
também do Pretório Excelso, que discute a conversão e tempo especial em
comum, mediante contagem diferenciada.

Sendo diversos os fundamentos determinantes utilizados no acórdão
recorrido, inviável se torna a aplicação dos Temas citados.

Assim, devolvo o processo ao Supremo Tribunal Federal para
averiguar se realmente é o caso de aplicar a tese fixada do Tem 524 da
sistemática de repercussão geral ou se, ao invés disso, é o caso de confirmar
a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, ainda que por fundamento
diverso do consignado na decisão da Vice-Presidência”
(e-doc. 13).

Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO.

3. O Tribunal de origem suscita óbice à aplicação do tema da
repercussão geral mencionado neste processo, havendo plausibilidade
jurídica na fundamentação apresentada a impor o prosseguimento da
tramitação do feito neste Supremo Tribunal para evitar-se desnecessária
devolução do processo.

4. Pelo exposto, torno sem efeito a devolução dos autos à origem
e determino à Secretaria Judiciária a distribuição deste processo na
forma regimental.

Publique-se.

Brasília, 23 de março de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.051.432 (241)

ORIGEM : ARE - 00021553320134036100 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3a REGIAO

PROCED. :SÃO PAULO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : ISAQUE NILTON MARQUES DE ANDRADE

ADV.(A/S) : FERNANDA GOUVEA MEDRADO BAGHIM (275596/SP)

RECDO.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DESPACHO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NOVA REMESSA
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO PLAUSÍVEL. DISTRIBUIÇÃO
NOS TERMOS REGIMENTAIS.

Relatório

1. Em 28.6.2017, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de
origem por ter este Supremo Tribunal submetido à sistemática da
repercussão geral as questões trazidas no recurso (Recurso Extraordinário n.

754.276, Tema 449: repercussão geral reconhecida, fl. 278).

2. Em 30.1.2018, estes autos retornaram ao Supremo Tribunal
Federal com o seguinte despacho do Desembargador Vice-Presidente do
Tribunal Regional Federal da Terceira Região:

“Trata-se de mandado de segurança visando assegurar o direito de o
impetrante não ser convocado para prestar o serviço militar obrigatório.
Cumpre observar que o impetrante foi dispensado por excesso de contingente
em 25.06.2001 e posteriormente foi novamente convocado, após a conclusão
do curso de medicina, em 2012, com fundamento na Lei n° 12.336/2010. Se
assim é, constata-se, data vênia, aparente equívoco na devolução do feito a
esta Corte, com base no paradigma RE 754276 (substituindo o AI 838.194) -
tema 449, o qual se refere à constitucionalidade do artigo 4°, § 2°, da Lei n°
5.292/67. Cumpre ressaltar que no caso concreto do recurso extraordinário no
qual se reconheceu a existência de repercussão geral, o impetrante havia
sido dispensado e convocado novamente em data anterior à edição da Lei n°
12.336/2010. Por conseguinte, restituam-se os autos ao E. Supremo Tribunal
Federal, para reexame da determinação de fl. 278”
(fl. 283).

Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO.

3. O Vice-Presidente do Tribunal de origem suscita óbice à aplicação
do tema da repercussão geral indicado no despacho de devolução, havendo
plausibilidade jurídica na fundamentação apresentada a impor o
prosseguimento da tramitação do feito neste Supremo Tribunal para evitar-se
desnecessária devolução do processo.

4. Pelo exposto, torno sem efeito o despacho de devolução dos
autos à origem e determino à Secretaria Judiciária a distribuição deste
processo na forma regimental.

Publique-se.

Brasília, 16 de março de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.070.417 (242)

ORIGEM : ARE - 00077175020138260053 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. : SÃO PAULO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : CHOJI MIYAKE E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : MANOEL MORENO BILTGE (144642/SP)

RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO

RECDO.(A/S) : SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DESPACHO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.

Relatório

1. Em 20.8.2017, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de
origem por ter este Supremo Tribunal submetido à sistemática da repercussão
geral as questões trazidas no recurso (Recurso Extraordinário com Agravo n.
640.182, Tema 429: ausência de repercussão geral; fl. 219).

2. Em 15.9.2017, Choji Miyaque e outros protocolizaram agravo
interno e a petição foi remetida a este Supremo Tribunal (fls. 235-240).

Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO.

3. Razão jurídica não assiste aos agravantes.

4. Pelo Código de Processo Civil vigente desde 18.3.2016,
disciplinou-se o sistema processual da repercussão geral, em harmonia com
o entendimento deste Supremo Tribunal.

Submetido o recurso paradigma ao Plenário Virtual, este Supremo
Tribunal pode:
a) recusá-lo por ausência de repercussão geral e devolver os
demais recursos aos Tribunais de origem, que a eles deverão negar
seguimento (al.
a do inc. I do art. 1.030 do Código de Processo Civil); b)
reconhecer a existência da repercussão geral e devolver os demais recursos
aos Tribunais de origem para serem sobrestados e aguardarem o julgamento
de mérito pelo Supremo Tribunal Federal (inc. III do art. 1.030 do Código de
Processo Civil);
c) reconhecer a repercussão geral e julgar o mérito do
recurso, devolvendo os demais recursos aos Tribunais de origem, que a eles
negarão seguimento ou exercerão juízo de retratação, conforme o caso ( al.
a
dos incs. I e II do art. 1.030 do Código de Processo Civil).

5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no
sentido da irrecorribilidade do ato (decisão ou despacho) de devolução dos
autos aos tribunais de origem para os fins previstos na legislação processual
referentes ao instituto da repercussão. Assim, por exemplo:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO PELO QUAL SE
DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO
DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO”
(ARE n. 874.816-AgR-AgR, Plenário, de minha relatoria, DJe
8.11.2016).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. EX-