Supremo Tribunal Federal 04/04/2018 | STF

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agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem” (AI n. 760.358-QO,
Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 12.2.2010).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO
DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. REPARAÇÃO DE DANOS POR COBRANÇA INDEVIDA:
SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTA APLICADA NO
PERCENTUAL DE 1%, CONFORME ART. 1.021, § 4°, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO”
(ARE n. 1.038.308-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe
25.8.2017).

“AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE PELO ÓRGÃO A QUO . DESCABIMENTO DE AGRAVO
NOS PRÓPRIOS AUTOS CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM
QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Agravo nos próprios autos, a Reclamação, a Petição ou qualquer ação
autônoma, contra decisão do Tribunal a quo que aplica a sistemática da
repercussão geral, nos termos do art. 543-A e art. 543-B, ambos do
CPC/1973, são inadmissíveis, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal (Rcl 13.492-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 21/10/2013;
Rcl 12.652-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 20/8/2013; Rcl 9.633-AgR,
Rel. Min. Celso de Mello, DJe 7/8/2013; e, ainda, Rcl 14.614-AgR, Rel. Min.
Dias Toffoli, DJe 6/11/2013; Rcl 12.356-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe
12/11/2013; AI 760358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes (Presidente), Tribunal
Pleno, DJe 12/02/2010). 2. Da decisão do Superior Tribunal de Justiça que,
em juízo de admissibilidade, nega seguimento a agravo em recurso
extraordinário (CPC, art. 544), remanesce a possibilidade de interposição de
agravo regimental, perante a Corte de origem. 3. (a) In casu, o Requerente
sustenta que o Agravo nos autos seria cabível, porquanto o STJ teria aplicado
indevidamente a sistemática da repercussão geral ao caso concreto, ao negar
processamento ao Recurso Extraordinário. (b) O Agravo nos autos foi
interposto em face de decisão do STJ que inadmitiu o RE, firme na
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual Não havendo,
em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao
caso elemento de configuração da própria repercussão geral. No julgamento
do ARE, consignou, ainda, que tendo em vista a orientação firmada pela
Suprema Corte, contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral
é possível apenas a interposição de agravo regimental. Eventual agravo de
instrumento ou reclamação, propostos nesses casos, somente seriam
convertidos em agravo regimental se anteriores a 19/11/2009). (c) Ex positis ,
resulta manifesto o descabimento da presente Petição Autônoma, por veicular
pretensão manifestamente contrária à jurisprudência desta Corte. 4. Agravo
Regimental a que se nega provimento”
(Pet n. 5.602-AgR, Relator o Ministro
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.8.2017).

AGRAVO INTERNO. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE
INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO APLICANDO PRECEDENTE DE
REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO DE AGRAVO. 1. Não cabe o
agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil de 1973, nem o
definido no art. 1.042 do CPC/2015, contra decisão da Justiça de origem que
obsta a subida do recurso extraordinário com base em precedente do
Supremo Tribunal Federal formado sob a sistemática da repercussão geral. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do
CPC/2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios
nas instâncias de origem”
(ARE n. 917.815-AgR, Relator o Ministro Alexandre
de Moraes, Primeira Turma, DJe 29.6.2017).

6. Pelo exposto, não conheço do presente recurso extraordinário
com agravo
(al. c do inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal e inc. III do art. 932 do Código de Processo Civil).

Publique-se.

Brasília, 15 de março de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.076.463 (245)

ORIGEM : 00040973120148260009 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED. :SÃO PAULO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

DO RIO DE JANEIRO LTDA

ADV.(A/S) : ROBERTO MASSAD ZORUB (50869/SP)

RECDO.(A/S) : DONOTEIA GOMES VELOSO

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DECISÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CONTRA DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.
RECURSO RECEBIDO COMO PETIÇÃO. NADA A PROVER.

Relatório

1. Em 19.10.2017, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de

origem por ter sido assentada a ausência de repercussão geral das questões
trazidas no recurso: (Recurso Extraordinário com Agravo n. 835.833, Tema
800).

2. Em 6.11.2017, Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio
de Janeiro Ltda. opõe embargos de declaração nos quais alega que “
a
decisão monocrática em comento, apresenta clara omissão quanto a suposta
ausência de repercussão geral, pois não considerou o item 15 do Recurso
Extraordinário, onde se demonstra que esse Excelso Supremo Tribunal já
reconheceu a existência de repercussão geral no processo ARE 652.492-RS
(tema 123)”
(sic, fls. 223-224).

3. Em 27.2.2018, os autos retornaram a este Supremo Tribunal, após
a Presidência do Colégio Recursal da Penha de França/SP proferir despacho
de remessa.

Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO.

4. Não há razão jurídica para a devolução dos autos a este Supremo
Tribunal.

5. Pelo novo Código de Processo Civil determina-se que, submetido o
recurso paradigma ao Plenário Virtual, os Tribunais de origem deverão:
a)
negar seguimento ao recurso extraordinário cuja repercussão geral tenha sido
negada pelo Supremo Tribunal Federal (al.
a do inc. I do art. 1.030 do Código
de Processo Civil);
b) sobrestar o recurso extraordinário para aguardar o
julgamento de mérito da questão com repercussão geral reconhecida pelo
Supremo Tribunal Federal (inc. III do art. 1.030 do Código de Processo Civil);
c) negar seguimento ao recurso extraordinário ou exercer o juízo de retratação
se o acórdão contra o qual interposto o recurso estiver ou não em
conformidade com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na
sistemática da repercussão geral (al.
a do inc. I e inc. II do art. 1.030 do
Código de Processo Civil).

Julgada a matéria pelo Supremo Tribunal Federal em regime de
repercussão geral, cabe às instâncias originárias repetir o entendimento e
zelar para que os recursos extraordinários recebam o tratamento previsto no
Código de Processo Civil, pelo qual excluída nova apreciação da mesma
matéria por este Supremo Tribunal, ressalvada a previsão contida na al.
c do
inc. V do art. 1.030 do Código de Processo Civil.

6. É firme a jurisprudência quanto a inexistir previsão legal de recurso
para este Supremo Tribunal contra decisão pela qual se aplica a sistemática
da repercussão geral na origem. Assim, por exemplo:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL
DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRECEDENTES. MULTA APLICADA NO
PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4° DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO”
(ARE n. 1.057.437-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe
6.12.2017).

7. Recebo o recurso interposto como simples petição.

8. Nada havendo a prover quanto às alegações do peticionário,
mantenho o despacho de devolução dos autos à origem pela sistemática
da repercussão geral
(al. c do inc. V do art. 13 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 13 de março de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.084.816 (246)

ORIGEM : 20150534442 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SANTA CATARINA

PROCED. : SANTA CATARINA

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : EMPRESA JORNALISTICA GAZETA DE RIOMAFRA

LTDA

ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO SOARES NOLLI (14254/PR,

6078/SC)

RECDO.(A/S) : LAUDETE CAIKOSKI

ADV.(A/S) : JUCEMARA ROSANGELA PEDRO (59200/PR,

28924/SC)

DESPACHO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NOVA REMESSA
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO PLAUSÍVEL. DISTRIBUIÇÃO
NOS TERMOS REGIMENTAIS.

Relatório

1. Em 25.10.2017, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de
origem por terem sido submetidas à sistemática da repercussão geral as
questões trazidas neste processo:

a) Tema 339, Agravo de Instrumento n. 791.292: repercussão geral
reconhecida e mérito julgado;

b) Tema 655, Recurso Extraordinário com Agravo n. 743.771:
ausência de repercussão geral;

c) Tema 657, Recurso Extraordinário com Agravo n. 739.382:
ausência de repercussão geral; e

d) Tema 837, Recurso Extraordinário n. 662.055: repercussão geral