Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul 29/05/2026 | DJMS

Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)

Processo 080XXXX-33.2024.8.12.0012

Data de disponibilização: 29/05/2026

Tribunal: TJMS | Órgão: Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários | Tipo de comunicação: Acórdão | Classe: APELAÇÃO CRIMINAL | Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional

Envolvidos: LUANA SERRA DA SILVA (POLO: Polo ativo); MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (POLO: Polo passivo); THIAGO ANTONIO RODRIGUES LOPES (POLO: Polo ativo);

Conteúdo: Apelação Criminal nº 080XXXX-33.2024.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Apelante: Thiago Antonio Rodrigues Lopes DPGE - 1ª Inst.: Seme Mattar Neto Apelante: Luana Serra da Silva DPGE - 1ª Inst.: Seme Mattar Neto Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Lenize Martins Lunardi Pedreira EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRÁFICO DE DROGAS. CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA SEM PLACA E COM CHASSI ADULTERADO. TRANSPORTE DE CRACK PARA FINS DE MERCANCIA. DOLO EVENTUAL. CONCURSO DE AGENTES. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. REGIME FECHADO MANTIDO AO RÉU. RECURSO DE THIAGO DESPROVIDO E RECURSO DE LUANA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pelos crimes previstos no art. 311, §2º, III, do Código Penal e art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Thiago) e pelo delito de tráfico de drogas (Luana), em razão do transporte de 16g de crack em motocicleta sem placa e com sinais identificadores adulterados. Thiago postulou absolvição quanto ao delito do art. 311 do Código Penal, desclassificação do tráfico para uso próprio e fixação de regime semiaberto. Luana requereu absolvição por ausência de dolo de traficar, reconhecimento da participação de menor importância e aplicação da fração máxima da minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente de que Thiago devia saber da adulteração do sinal identificador da motocicleta que conduzia; (ii) estabelecer se a droga apreendida destinava-se ao consumo próprio ou à mercancia ilícita; (iii) determinar se Luana atuou sem dolo ou com participação de menor importância no tráfico; (iv) definir o percentual aplicável à causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 e; (v) definir se o regime fechado é cabível ao réu Thiago. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor restou comprovada por laudo pericial que constatou raspagem e adulteração do chassi da motocicleta conduzida por Thiago. O art. 311, §2º, III, do Código Penal admite a responsabilização daquele que conduz veículo com sinal identificador adulterado quando devia saber da irregularidade, sendo suficiente o dolo eventual. Com efeito, a condução de motocicleta sem placa, sem documentos obrigatórios e sem CNH, aliada à ciência confessada pelo próprio réu acerca da irregularidade do veículo, evidencia que Thiago devia saber da adulteração do chassi. A prova indiciária, corroborada por depoimentos policiais harmônicos e pela perícia oficial, possui aptidão para fundamentar decreto condenatório, nos termos do art. 239 do CPP e da jurisprudência do STF e do STJ. Os depoimentos dos policiais militares, prestados sob contraditório e em consonância com os demais elementos probatórios, constituem meio idôneo para comprovar autoria e materialidade delitivas. A apreensão de 16g de crack fracionados em duas porções, ocultados no bolso e na roupa íntima de Luana, associada às circunstâncias da abordagem e às declarações dos réus, demonstra destinação mercantil da droga. A condição de usuário de entorpecentes não afasta, por si só, a prática do tráfico de drogas, sendo admissível a figura do usuário-traficante. A própria Luana admitiu que sabia que Thiago comercializava drogas e que transportava o entorpecente para posterior venda, o que afasta a tese de ausência de dolo ou de atuação como mera longa manus. A atuação conjunta dos apelantes no transporte e ocultação da droga evidencia comunhão de desígnios e divisão funcional de tarefas, suficientes para caracterizar o concurso de agentes. Não se configura participação de menor importância quando a conduta da corré é essencial para viabilizar o transporte clandestino e dificultar a ação policial. A natureza da droga apreendida não pode ser novamente utilizada para reduzir em menor extensão a causa de diminuição do tráfico privilegiado, sob pena de bis in idem, especialmente diante da reduzida quantidade apreendida. A fração máxima de 2/3 para a minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 mostra-se proporcional e adequada diante da pequena quantidade de entorpecente apreendida e da ausência de circunstâncias adicionais desfavoráveis. Mantém-se o regime inicial fechado em relação ao apelante Thiago, pois a pena aplicada supera quatro anos de reclusão e há circunstância judicial negativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Em parte com o parecer, recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. O crime previsto no art. 311, §2º, III, do Código Penal configura-se quando o agente conduz veículo com sinal identificador adulterado em circunstâncias que evidenciam que devia saber da irregularidade. 2. A apreensão de droga fracionada, ocultada de forma dissimulada e destinada à revenda afasta a desclassificação para porte para consumo próprio. 3. Os depoimentos policiais prestados sob contraditório constituem meio de prova idôneo quando coerentes e corroborados pelos demais elementos dos autos. 4. A participação de corré no transporte e ocultação da droga evidencia adesão consciente à traficância e afasta a tese de participação de menor importância. 5. A reduzida quantidade de droga apreendida autoriza a aplicação da fração máxima da minorante do tráfico privilegiado quando ausentes fundamentos idôneos para redução inferior.". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, caput e §1º, 33 e 59; CP, art. 311, §2º, III; CPP, arts. 155 e 239; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º, e 42; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 97.781, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 26.11.2013; STF, HC 111.666, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 08.05.2012; STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.03.2017; STJ, HC 373.394/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.03.2017; STJ, HC 379.087/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.03.2017. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, em parte com o parecer, negaram provimento ao recurso de Thiago Antonio e deram parcial provimento ao recurso de Luana Serra, nos termos do voto do Relator..


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