Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul 29/05/2026 | DJMS

Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)

Processo 141XXXX-98.2025.8.12.0000

Data de disponibilização: 29/05/2026

Tribunal: TJMS | Órgão: Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários | Tipo de comunicação: Acórdão | Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional

Envolvidos: JORGE ANTONIO GAI (POLO: Polo ativo); OSCAR JOSÉ REGINALDO MARTINS (POLO: Polo ativo); PATRÍCIA LUBAS CATELAN DE OLIVEIRA (POLO: Polo passivo);

Advogados: MARIA TEREZA UILLE GOMES (OAB: 54758/DF); JORGE ANTÔNIO GAI (OAB: 1419/MS);

Conteúdo: Embargos de Declaração Cível nº 141XXXX-98.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Oscar José Reginaldo Martins Advogado: Jorge Antônio Gai (OAB: 1419/MS) Embargante: Jorge Antonio Gai Advogado: Jorge Antônio Gai (OAB: 1419/MS) Embargada: Patrícia Lubas Catelan de Oliveira Advogada: Maria Tereza Uille Gomes (OAB: 54758/DF) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou primeiros aclaratórios e manteve decisão que deu provimento a agravo de instrumento para reconhecer a inexigibilidade de verba honorária executada e determinar a extinção da execução de origem, sob alegação de omissão, contradição, erro de premissa fática, julgamento extra petita e necessidade de preservação dos honorários advocatícios após cessão de crédito principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou erro material sanável por embargos de declaração; (ii) estabelecer se a alteração superveniente da relação processual decorrente de cessão ou composição sobre o crédito principal afasta a exigibilidade executiva dos honorários nos moldes pretendidos; (iii) determinar se houve julgamento extra petita ou preclusão quanto à análise da exigibilidade do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reiteração de argumentos já apreciados. A qualificação jurídica do negócio celebrado como cessão, sub-rogação ou composição não altera o fundamento central do acórdão, consistente na ausência de título executivo líquido, certo e exigível contra a devedora. Honorários fixados em despacho inicial possuem natureza provisória e instrumental, não constituindo título executivo autônomo apto a embasar execução independente. Cláusula contratual entre cedente e terceiro preservando honorários advocatícios não cria obrigação executiva automática em face da devedora sem título judicial ou extrajudicial específico. A análise da existência e exigibilidade do título executivo constitui matéria de ordem pública, passível de exame de ofício, sem configuração de julgamento extra petita. A ausência de impugnação anterior não convalida título inexigível nem impede controle judicial posterior sobre pressupostos executivos. O direito material do advogado aos honorários não se confunde com a existência de meio executivo processualmente adequado para sua cobrança. Reconhecida a ausência de título executivo apto, impõe-se a extinção da execução, sem prejuízo de eventual pretensão autônoma pela via processual própria. A reiteração de argumentos anteriormente enfrentados evidencia mero inconformismo, sem demonstração de vício interno no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão de matéria já decidida. A inexistência de título executivo líquido, certo e exigível impede a execução autônoma de honorários advocatícios contra a parte adversa. Cláusulas contratuais firmadas entre credor originário e terceiro não substituem título executivo judicial ou extrajudicial em face da devedora. A exigibilidade do título executivo pode ser examinada de ofício pelo julgador, sem violação aos limites objetivos da demanda. O reconhecimento da ausência de título executivo impõe a extinção da execução, ressalvada a utilização de via processual própria para eventual pretensão material. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 141, 492 e 1.026, §2º; Lei nº 8.906/94, arts. 23 e 24. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados no caso fornecido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, vencido o 1º vogal.


Processo 160XXXX-11.2024.8.12.0000

Data de disponibilização: 29/05/2026

Tribunal: TJMS | Órgão: Coordenadoria de Processamento de Precatórios | Tipo de comunicação: Despacho | Classe: PRECATÓRIO | Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional

Envolvidos: A. B. P. (POLO: Polo ativo); E. DE M. G. DO S. (POLO: Polo passivo);

Advogados: JAIRO GONÇALVES DOS SANTOS (OAB: 7250/MS);

Conteúdo: Precatório nº 160XXXX-11.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Requerente: A. B. P. Advogado: Jairo Gonçalves dos Santos (OAB: 7250/MS) Requerido: E. de M. G. do S. Interessado: J. G. dos S. Advogado: Jairo Gonçalves dos Santos (OAB: 7250/MS) Interessado: S. dos P. C. do E. de M. G. do S. - S. Advogado: Jairo Gonçalves dos Santos (OAB: 7250/MS) Intimação das partes/cessionárias para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, da certidão de liquidação retro. Informo que o cadastro/atualização dos dados bancários poderão ser realizados através do link do Tribunal de Justiça: http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php. Decorrido o prazo sem impugnação, o crédito será liberado ao(s) beneficiário(s) na conta cadastrada.


Processos na página

141XXXX-98.2025.8.12.0000 160XXXX-11.2024.8.12.0000