Supremo Tribunal Federal 10/05/2018 | STF
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.129.274 (1054)
ORIGEM : 00938978920148190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
PROCED. :RIO DE JANEIRO
RELATOR :MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RECDO.(A/S) : SOLANGE LOPES MAGALHAES
RECDO.(A/S) :JOSE LAURO DOMINGUES FILHO
RECDO.(A/S) : RODOLPHO DA COSTA PESTANA
RECDO.(A/S) : AILTON MORAES PEREIRA
RECDO.(A/S) :MARIA CRISTINA DE CASTRO NEWLANDS
ADV.(A/S) : BIANCA MAGALHAES E SILVA (169156/RJ)
DECISÃO: Verifico que o assunto versado no recurso extraordinário
corresponde ao tema 915 da sistemática da repercussão geral, cujo
paradigma é o ARE-RG 909.437, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 11.10.2016.
Assim, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem, para que
observe o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 3 de maio de 2018
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.129.595 (1055)
ORIGEM : AREsp - 200534000030948 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1ª REGIAO
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S) : AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E
BIOCOMBUSTIVEIS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) : MINASGÁS DISTRIBUIDORA DE GÁS COMBUSTÍVEL
LTDA
ADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO FONTOURA DOS SANTOS
JACINTO (11099/DF)
Decisão:
Vistos.
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP
interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo
constitucional, contra acórdão da Quarta Turma Suplementar do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO
CPC. ANP. AUTO DE INFRAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE
ADMINISTRATIVA SEM RESPALDO EM LEI FORMAL. IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. IMPROVIMENTO DO AGRAVO
REGIMENTAL
1. Em obséquio ao princípio da reserva legal, não é dado à
Administração Pública aplicar penalidades administrativas (multas) sem
respaldo em lei formal.
2. Afigura-se manifestamente ilegal a conduta da ANP ao lavrar Auto
de Infração e processo administrativo com base nas Portarias DNC 27/96 e
DNC 08/92, em momento anterior ao advento da Lei 9.847/99.
3. Precedentes do TRF da 1ª Região e do Superior Tribunal de
Justiça.
4. Agravo regimental improvido.”
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Sustenta a recorrente violação dos artigos 170, 174 e 177, § 2º, inciso
III, da Constituição Federal.
Decido.
A irresignação merece prosperar, haja vista que a jurisprudência
desta Corte é firme no sentido de que o Decreto-Lei nº 395/38 foi
recepcionado como lei ordinária pela ordem constitucional vigente. Sobre o
tema, merece destaque a decisão proferida pela Ministra Cármen Lúcia no
RE nº 919.032/DF, in verbis:
“DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECEPÇÃO
DO DECRETO-LEI N. 395/1938 PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE
1988. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE
PROVIDO.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al.
a, da Constituição da República contra o seguinte julgado da Quarta Turma
Suplementar do Tribunal Regional Federal da Primeira Região:
“AGRAVOS REGIMENTAIS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 557, CAPUT, DO CPC. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO. AUTO
DE INFRAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA SEM
RESPALDO EM LEI FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA. IMPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Em obséquio ao
princípio da reserva legal, não é dado à Administração Pública aplicar
penalidades administrativas (multas) sem respaldo em lei formal. 2. Afigura-se
manifestamente ilegal a conduta da ANP ao lavrar Auto de Infração e
processo administrativo com base nas Portarias MINFRA 843/90, 395/82,
177/95, 195/96 e DNC 22/96, em momento anterior ao advento da Lei
9.847/99. 3. Precedentes do TRF da 1ª Região e do Superior Tribunal de
Justiça. 4. Agravo regimental improvido” (fl. 212).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 217-220).
Contra essa decisão foram interpostos recursos especial e
extraordinário (fls. 222-246).
2. A Recorrente alega ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 5º,
incs. II e XXXII, 170, 174, 177, § 2º, inc. III, e 238 da Constituição da
República.
Salienta que “o art. 10 do Decreto-Lei n. 538/38 (recepcionado como
lei ordinária) e art. 3º da Lei n. 2.004/53 atribuiu poderes ao Conselho
Nacional de Petróleo, sucedido, na espécie, pela ANP, a disciplinar a
comercialização de derivados de petróleo e aplicar as penalidades previstas
no art. 14 do Decreto-Lei n. 538/38, incluídas multas” (fl. 245).
Sustenta que, “apesar de a Administração Pública atuar com base em
atos administrativos, no exercício do Poder de Polícia e restringindo direitos
dos indivíduos em prol do bem comum, verifica-se claramente que não há
como reconhecer a tese da violação do princípio da legalidade ou da reserva
legal, tendo em vista que o ato administrativo foi praticado em conformidade
com a lei, o mesmo ocorrendo na hipótese dos autos” (fl. 245).
Assevera “que o Auto de Infração impugnado obedeceu estritamente
ao princípio da legalidade, nos termos do art. 5º, II da Constituição Federal,
bem como foi devidamente observada a competência da ANP, nos moldes dos
arts. 170, 174 e 177, § 2º, III, também da Constituição Federal” (fl. 246) .
Requer
“o total provimento deste recurso extraordinário para que seja
reformado o V. Acórdão guerreado, em virtude de manifesta afronta aos
artigos 5º, II e XXXII, 170, 174, 177 e 238 da CF/88, julgando-se por
consequência improcedente o pedido formulado na inicial, com a condenação
da empresa recorrida nos ônus sucumbenciais” (fl. 246).
3. Em 28.5.2015, o Presidente do Tribunal Regional Federal da
Primeira Região inadmitiu o recurso especial interposto pela Agência Nacional
do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, ao fundamento de que “a
alegação de que os Decretos-Leis ns. 395/1938 e 538/1938 foram
recepcionados pela CF/88 não comporta exame na instância especial, tendo
em vista tratar-se de matéria de índole constitucional” (fl. 273).
Essa decisão transitou em julgado em 29.7.2015 (fl. 278).
4. Em 6.11.2015, determinei vista ao Procurador-Geral da República,
que, em 3.12.2015, opinou pelo provimento deste recurso extraordinário:
“Recurso extraordinário. Anulação de auto de infração e de débito
fiscal apurado em razão de infração a normas descritas em portarias
ministeriais e do extinto DNC. O Decreto-lei 538/38, que prevê a cominação
de multa para os estabelecimentos que afrontam disposições legais e
regulamentares do setor de combustíveis, foi recepcionado com status de lei
ordinária. Precedentes. Sanções que têm fundamento legal válido. Ofensa ao
princípio da legalidade não caracterizada. Parecer pelo provimento do
recurso” (fl. 287).
Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
5. Razão jurídica assiste em parte à Recorrente.
6. O Tribunal Regional assentou que a Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis – ANP não poderia autuar e aplicar multa à
Recorrida com base em portarias, assentando não ser dado à Administração
Pública aplicar multas sem lei formal anterior ao cometimento da infração:
“A ANP, mediante razões deduzidas no agravo regimental respectivo,
não logrou infirmar a decisão de fls. 198/200, cujos fundamentos foram assim
delineados, verbis:
‘De fato, a imposição de penalidade prevista apenas em Portaria
Ministerial - e não expressamente em lei formal - implica ofensa direta ao art.
5º, II, da CF/88.
Com efeito, irreparável o posicionamento adotado pela sentença no
sentido de invalidar a imposição de pena pecuniária fundada nas Portarias
843/90, 395/82, 177/95 do Ministério da Fazenda e 22/96 do Departamento
Nacional de Combustíveis (DNC).
A discussão, aliás, não enseja maiores indagações.
É que a hipótese sub examine versa unicamente sobre questão de
direito que já se encontra pacificada por entendimento jurisprudencial do STJ
e desta Corte.
E, para pôr fim ao debate, trago à colação os arestos abaixo
transcritos, verbis:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - CPC, ART. 535, II -
VIOLAÇÃO NÃO OCORRIDA - IBAMA - IMPOSIÇÃO DE MULTA COM BASE
EM INFRAÇÃO DESCRITA APENAS EM PORTARIA - IMPOSSIBILIDADE. 1.
(...) 2. A jurisprudência firmada nesta Corte e no STF é no sentido de que o
princípio constitucional da reserva de lei formal traduz limitação ao exercício
das atividades administrativas do Estado. Precedentes.
3. Consoante já decidido pelo STF no julgamento da ADI-MC
1823/DF, é vedado ao IBAMA instituir sanções punitivas sem expressa
autorização legal.
4. Diante dessas premissas e, ainda, do princípio da tipicidade, tem-
se que é vedado à referida autarquia impor sanções por infrações ambientais
Processos na página
RE 1129274 • RE 1129595Confirma a exclusão?