Supremo Tribunal Federal 04/06/2018 | STF
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Requer
“seja sanada a omissão supra apontada quanto ao objeto do Recurso
Extraordinário interposto qual seja: coisa julgada e seus limites na demanda
previdenciária, com a concessão do excepcional efeito infringente para seja
reconhecida a existência de repercussão geral e, por conseguinte, seja
reconhecida a violação direta aos artigos 5º, inciso XXXVI, e 194 e 201 da CF,
com o provimento integral do Recurso Extraordinário interposto” (fl. 6, doc.
112).
3. O embargado não apresentou contrarrazões (doc. 118).
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
4. Razão jurídica não assiste ao embargante.
5. O exame da pretensão do embargante quanto ao “reconhecimento
da existência de coisa julgada” (fl. 1, doc. 80) exigiria a interpretação da
legislação infraconstitucional aplicável à espécie e o reexame do conjunto
fático-probatório do processo. A alegada contrariedade à Constituição da
República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento
do recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula 279 do Supremo
Tribunal Federal. Assim, por exemplo:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXOS DA REVISÃO DO AUXÍLIO-
DOENÇA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MATÉRIA
DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. LIMITES DA COISA JULGADA.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO STF NO ARE
748.371. TEMA 660. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS
EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. RECURSO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE NOVA
SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (ARE n. 974.702-AgR,
Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 1º.8.2016).
“Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2.
Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental. Princípio da fungibilidade recursal. 3. Direito Previdenciário. 4.
Acumulação de aposentadoria por tempo de serviço com auxílio-acidente. 5.
Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. 6. Necessidade do revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. 7.
Alegada violação aos limites da coisa julgada. ARE-RG 748.371 (tema 660).
8. Competência da Justiça Federal. Precedentes. 9. Agravo regimental a que
se nega provimento” (ARE n. 859.087-ED, Relator o Ministro Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe 9.4.2018).
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Previdenciário. Execução. Coisa julgada reconhecida pelo Tribunal de origem.
Limites objetivos. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1.
É pacífica a jurisprudência da Corte de que não se presta o recurso
extraordinário para a verificação dos limites objetivos da coisa julgada, haja
vista tratar-se de discussão de índole infraconstitucional. 2. Agravo regimental
não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve fixação prévia de
honorários advocatícios na causa” (ARE n. 1.034.846-AgR, Relator o Ministro
Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29.8.2017).
6. Para evitar a tramitação de recursos totalmente improcedentes
neste Supremo Tribunal, acrescentei que, se fosse possível superar esse
óbice, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral na
alegação de contrariedade aos princípios do contraditório, da ampla defesa,
dos limites da coisa julgada e do devido processo legal quando necessário o
exame da legislação infraconstitucional. Assim, por exemplo:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral” (ARE n. 748.371, Relator
o Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 1º.8.2013, Tema 660).
Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos
extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional
devem ter o seguimento negado pelos respectivos Relatores, conforme o § 1º
do art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
7. É pacífico o entendimento de os embargos de declaração não se
prestarem para provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em
que tenha sido omissa, contraditória ou obscura ou para corrigir erro material,
nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre na
espécie.
O exame da petição recursal é suficiente para constatar não se
pretender provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou
contraditório nem corrigir erro material, mas tão somente modificar o conteúdo
do julgado para fazer prevalecer a tese do embargante.
A pretensão do embargante é rediscutir a matéria. Este Supremo
Tribunal assentou serem incabíveis os embargos de declaração quando, “a
pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou
contradição, [a parte] vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e
de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ 191/694-695,
Relator o Ministro Celso de Mello).
Confiram-se também os seguintes julgados:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I,
II e III, do Código de Processo Civil. II – Busca-se tão somente a rediscussão
da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio
processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-
lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre
no caso em questão. III – Embargos de declaração rejeitados” (ARE n.
910.271-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe
19.9.2016).
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO –
DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples
rejulgamento de certa matéria, inexistindo, no acórdão proferido, qualquer dos
vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade –, impõe-se o
desprovimento. EMBARGOS – ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015 – MULTA. Se os embargos são manifestamente
protelatórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026
do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da
litigância de má-fé” (AI n. 863.617-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio,
Primeira Turma, DJe 1º.8.2016).
“Embargos de declaração no agravo regimental no recurso
extraordinário com agravo. Questões afastadas nos julgamentos anteriores.
Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem sanados.
Precedentes. 1. No julgamento do recurso, as questões postas pela parte
recorrente foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios
previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de
declaração rejeitados” (ARE n. 876.702-AgR-ED, Relator o Ministro Dias
Toffoli, Segunda Turma, DJe 4.8.2016).
8. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração (al. c do inc. V
do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e § 2º do art.
1.024 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (226)
1.119.146
ORIGEM : 50189562020164047000 - TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
PROCED. : PARANÁ
RELATOR :MINISTRO PRESIDENTE
EMBTE.(S) : JAIRSON DA SILVA PEREIRA
ADV.(A/S) : CLAUDIA SALLES VILELA VIANNA (31987/GO,
63080/MG, 26744/PR, 299007/SP)
EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Relatório
1. Em 5.4.2018, neguei seguimento ao recurso extraordinário com
agravo interposto por Jairson da Silva Pereira sob os fundamentos de
incidência da Súmula 279 deste Supremo Tribunal e ausência de ofensa
constitucional direta (doc. 106).
2. Publicada essa decisão no DJe de 11.4.2018, Jairson da Silva
Pereira opõe, tempestivamente, em 18.4.2018, embargos de declaração.
O embargante alega que “as decisões proferidas nos Embargos de
Declaração apresentados na instância de origem, notoriamente deixaram de
analisar os argumentos apresentados nos recursos, o que afronta o dever de
fundamentação constante do artigo 93, IX. Ademais, restou ausente a
prestação jurisdicional, que se espera e encontra-se assegurada no artigo 5º,
XXXV, da Constituição Federal verificada ainda, ofensa em especial ao
contraditório substancial garantido pelo artigo 5º, LIV e LV da Constituição
Federal, tema que não foi objeto de apreciação da decisão ora Embargada,
restando omissa nos termos do artigo 1.022 c/c 489 ambos do CPC” (sic, fl. 3,
doc. 107).
Aponta “pretensão no recurso de reexame de fatos e provas,
contudo, este não é o caso, uma vez que a questão a ser apreciada pelo STF,
versa sobre o cerceamento de defesa por indeferimento de prova. Ou seja,
trata-se de questão eminentemente de direito, não havendo necessidade de
reexame do conjunto fático probatório, matéria que também não foi apreciada
na decisão embargada, restando novamente omissa quanto ao ponto” (fl. 3,
doc. 107).
Requer “seja sanada a omissão supra apontada quanto ao objeto do
Recurso Extraordinário interposto, com a concessão do excepcional efeito
infringente para seja conhecido e consequentemente provido o Recurso
Extraordinário interposto” (sic, fl. 4, doc. 107).
3. O embargado não apresentou contrarrazões (doc. 112).
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
4. Razão jurídica não assiste ao embargante.
5. A alegação de ausência de fundamentação da decisão embargada,
Processos na página
ARE 1119146Confirma a exclusão?