Supremo Tribunal Federal 04/06/2018 | STF

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RECTE.(S) : CLAYDE MARIA LEONI DA COSTA

ADV.(A/S) : FABIO FERREIRA ALVES IZMAILOV (144414/SP)

RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

1. Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis
ao processamento deste recurso: o caso é de incidência da Súmula 279 do
Supremo Tribunal Federal e de aplicação da sistemática da repercussão geral
na origem.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.134.192 (254)
ORIGEM : AREsp - 981202016 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO MATO GROSSO

PROCED. :MATO GROSSO

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO

GROSSO

RECDO.(A/S) : ISMAEL DIAS DE SOUZA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : VANDERLEI SILVERIO PEREIRA (11230/B/MT)

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.134.231 (255)
ORIGEM : AREsp - 00656833320138260000 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : MARCPELZER PLASTICS LTDA

ADV.(A/S) : EWERTON PAULO DE SOUZA MORENO (287837/SP)

RECDO.(A/S) :GB BRASIL LOGISTICA LTDA

ADV.(A/S) : MARLI EMIKO FERRARI OKASAKO (67564/PR, 114096/

SP)

ADV.(A/S) : JORGE LUIZ DANTAS (265669/SP)

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO PREJUDICADO.

Relatório

1. Examinados os autos, tem-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de provimento do recurso especial
pelo Superior Tribunal de Justiça, que atendeu a pretensão da agravante.

2. A agravante interpôs, concomitantemente ao recurso
extraordinário, recurso especial com o mesmo objeto e ao qual o Superior
Tribunal de Justiça deu provimento
“para, reformando o aresto recorrido,
extinguir o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de
agir da parte autora, face à inadequação da via eleita”
(fl. 22, vol. 9).

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.

3. O presente agravo está prejudicado pela perda superveniente do
objeto.

4. O Superior Tribunal de Justiça certificou o trânsito em julgado da
decisão em 17.5.2018 (fl. 27, vol. 9). Operou-se, portanto, a substituição do
julgado nos termos do art. 1.008 do Código de Processo Civil. Assim, por
exemplo:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO EM VIRTUDE DE
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. O Superior
Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado, deu provimento ao
recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem, para que o
tribunal
a quo aprecie eventual ocorrência de prescrição da ação, considerado
o prazo de cinco anos do recebimento das restituições. Recurso extraordinário
prejudicado, por perda de seu objeto. Agravo regimental a que se nega
provimento
” (AI n. 651.966-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa,
Segunda Turma, DJe 17.9.2012).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO: PERDA SUPERVENIENTE
DE OBJETO. ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do recurso
especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto

(RE n. 662.773-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 25.4.2012).

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO
PREJUDICADO. I - A pretensão deduzida no recurso extraordinário perdeu
seu objeto, prejudicando, pois, o recurso de agravo nele interposto. II –
Agravo regimental improvido
” (ARE n. 639.404-AgR, Relator o Ministro
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 10.2.2012).

Atendida a pretensão da agravante pelo Superior Tribunal de Justiça,

prejudicado o recurso extraordinário com agravo.

5. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso

extraordinário com agravo pela perda do objeto (al. c do inc. V do art. 13

do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.134.232 (256)
ORIGEM : AREsp - 10007692920168260196 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : HOSPITAL REGIONAL DE FRANCA S/A

ADV.(A/S) : MURILO DE ALMEIDA (329105/SP)

ADV.(A/S) : MARCELO AUGUSTO DA SILVEIRA (135562/SP)

RECDO.(A/S) : VINICIUS DE FREITAS BRAZ

ADV.(A/S) : PAULO DE TARSO CARETA (195595/SP)

DESPACHO

1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente
processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário com
Agravo n. 697.312, Tema n. 611): ausência de repercussão geral.

2. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal
de origem para observância dos procedimentos previstos na al.
a do inc.
I do art. 1.030 do Código de Processo Civil
(al. c do inc. V do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 28 de maio de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.134.240 (257)

ORIGEM : 201092092056 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DE GOIÁS

PROCED. : GOIÁS

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : CLARO S/A.

ADV.(A/S) : MARCELO DA SILVA VIEIRA (30454/GO, 172382/MG)

ADV.(A/S) : EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA

(188469/RJ, 182165/SP)

ADV.(A/S) : ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (37906/BA,

56041/DF, 30167/ES, 21852-A/MS, 44002/PE, 16130/PI,

177690/RJ, 9220/RO, 43667-A/SC, 222219/SP)

RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DESISTÊNCIA:
HOMOLOGAÇÃO.

1. A agravante requer a desistência deste recurso extraordinário com
agravo.

2. O pedido de desistência foi apresentado por advogados com

poderes específicos para desistir.

3. Pelo exposto, homologo o pedido de desistência do recurso
extraordinário com agravo
(art. 998 do Código de Processo Civil e al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)
e
determino, após o trânsito em julgado, a baixa dos autos à origem
.

Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.134.258 (258)
ORIGEM : 00378407020098260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Processos na página

ARE 1134026 ARE 1134192 ARE 1134231 ARE 1134232 ARE 1134240