Supremo Tribunal Federal 04/06/2018 | STF
Padrão
autoridade apontada como coatora em não estender aos apelantes,
servidores municipais inativos, o adequado tratamento jurídico pleiteado aos
servidores que se encontram na ativa. O início do prazo decadencial, portanto,
reinicia-se mensalmente, por ser a prestação em debate de trato sucessivo.
II - Superada a decadência do direito à impetração, e estando os
autos devidamente instruídos, aplica-se in casu a 'Teoria da Causa Madura',
prevista no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil.
III - Não restam dúvidas de que os servidores que ingressaram no
serviço público antes da edição da Emenda Constitucional nº 41/03, têm
direito à integralidade e paridade remuneratória com os servidores da ativa,
desde que atendam aos requisitos estabelecidos na EC 47/05.
IV - Tendo a Administração apenas modificado a pontuação da
produtividade fiscal já preexistente, atribuída aos servidores que exercem
determinado cargo já criado por lei, o servidor que foi para a inatividade com
as vantagens do mesmo cargo, tem o direito líquido e certo de ter os seus
proventos revistos, ajustando-se à nova pontuação e valores concedidos aos
servidores em atividade, tudo em conformidade com os princípio da isonomia
e igualdade.
V - Recurso conhecido e provido'.
No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos 37 e 40,
8º, da Constituição Federal.
Decido.
Inicialmente, com relação à alegada incompetência da Vara da
Fazenda Pública do Tribunal local para julgar a causa, bem como no que se
refere à ocorrência da decadência, não procede a irresignação, uma vez que
o recorrente, nesses pontos, não indica nas razões do recurso extraordinário
qual o dispositivo constitucional teria sido violado pelo acórdão recorrido,
limitando-se a manifestar sua irresignação contra o julgado. Nesse sentido,
anote-se:
‘AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL TIDO POR VIOLADO. Não se conhece de recurso
extraordinário no qual não se aponta o dispositivo constitucional tido por
violado. Agravo regimental a que se nega provimento' (AI nº 603.864/SP-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 16/2/07).
‘CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL: NÃO-INDICAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. I. - Inatacados os fundamentos da
decisão agravada, torna-se inviável o recurso. Precedentes. II. - O recurso
extraordinário é inviável se a questão constitucional não é posta com clareza,
com a indicação expressa das normas constitucionais que se dizem
ofendidas. III. - Agravo não provido' (AI nº 527.232/SP-AgR, Segunda Turma,
Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 23/8/05).
Por outro lado, verifica-se dos autos que o acolhimento da pretensão
recursal não prescinde do reexame da legislação local pertinente (Lei
Municipal nº 1.541/2010) e dos fatos e provas que compõem a lide, o que não
se mostra cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas
nºs 279 e 280 desta Corte.
Anote-se, outrossim, a orientação firmada nesta Suprema Corte, no
sentido de que a discussão acerca da possibilidade de extensão aos inativos
e pensionistas de gratificação concedida aos servidores em atividade, bem
como sobre a natureza jurídica da vantagem, está restrita à interpretação da
legislação local. Sobre o tema, destaca-se o seguinte julgado:
‘Recurso. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público.
Vencimentos. Proventos. Vantagem pecuniária. Gratificação devida aos
funcionários em atividade. Extensão aos aposentados. Rediscussão do
caráter geral sob fundamento de ofensa ao art. 40, § 8º, da CF.
Impossibilidade. Questão infraconstitucional. Recurso não conhecido.
Aplicação das súmulas 279, 280 e 636. Reconhecido ou negado pelo tribunal
a quo o caráter geral de gratificação funcional ou de outra vantagem
pecuniária, perante os termos da legislação local que a disciplina, não pode o
Supremo, em recurso extraordinário, rever tal premissa para estender ou
negar aquela aos servidores inativos com base no art. 40, § 8º, da
Constituição da República' (RE nº 586.949/MG, Segunda Turma, Relator o
Ministro Cezar Peluso, DJ de 13/3/09).
No mesmo sentido, anote-se:
‘Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor
público. Gratificação por dedicação exclusiva de magistério (TIDEM). Caráter
propter laborem da vantagem reconhecido na origem. Forma de incorporação
na inatividade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1.
Não se presta o recurso extraordinário para o exame de matéria ínsita ao
plano normativo local. Incidência da Súmula nº 280/STF. 2. Agravo regimental
não provido' (ARE nº 800.736/DF-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria,
DJe de 29/4/15).
‘AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL (SÚMULA 280). OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO' (AI nº 657.696/MG-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra
Cármen Lúcia, DJ de 13/2/09).
‘SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO. INCORPORAÇÃO
AOS PROVENTOS. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. EXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA
279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Para se chegar ao exame da alegada
ofensa à Constituição, faz-se necessário analisar normas infraconstitucionais
locais, bem como o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que
inviabiliza o extraordinário, a teor das Súmulas 279 e 280 do STF.
Precedentes. II - Agravo regimental improvido' (AI nº 733.499/SP-AgR,
Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 13/3/09).
‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EXTENSÃO DE GRATIFICAÇÃO A INATIVO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
controvérsia foi decidida com fundamento na legislação local, incidência da
Súmula n. 280 deste Tribunal. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do
recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo
regimental a que se nega provimento' (RE nº 562.541/MS-AgR, Segunda
Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 16/5/08).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.”
Alega o embargante que há omissão na decisão embargada, tendo
em vista a ausência de manifestação acerca da clara violação ao art. 40, § 8º,
da Constituição Federal, diante da “concessão de majoração de parcela
propter laborem (Produtividade Fiscal) a servidores inativos do município de
Manaus”.
Aduz, por fim, que a questão da decadência para impetração do
mandamus na origem é matéria de ordem pública, sobre a qual a decisão ora
embargada deixou de se pronunciar.
Decido.
Não está presente nenhuma hipótese autorizadora da oposição do
recurso declaratório.
A decisão embargada não incorreu em omissão, tendo-se decidido,
fundamentadamente, nos limites necessários ao deslinde do feito. A
contradição que autoriza opor o recurso declaratório deve ser interna à
decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e sua conclusão, o que
não ocorreu no caso em tela. Da mesma forma, a decisão não é obscura, pois
a ela não faltam clareza nem certeza quanto ao que foi decidido. Por fim,
também não há nenhum erro material a ser corrigido.
Destarte, o que pretende a parte embargante, efetivamente, é
promover o rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os
embargos declaratórios. Nesse sentido, anotem-se:
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 279 DO STF.
AUSÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
RECURSO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC/2015. LITIGÂNCIA
PROTELATÓRIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração
não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente
quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro
material. 2. A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de
obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados,
com fixação de multa em 1% do valor atualizado da causa, constatado o
manifesto intuito protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, CPC (RE nº
978.253/RS-AgR-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe
de 19/12/16).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. URV.
CONVERSÃO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 11,98% A MEMBROS DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. OMISSÃO
INOCORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS OPOSTOS
SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Não se prestam os embargos de
declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de
fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausente omissão
justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1022
do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3.
Considerando o caráter protelatório dos embargos, aplico multa de 2% (dois
por cento) sobre o valor da causa (art. 1026, § 2º do CPC de 2015). 4.
Embargos de declaração rejeitados” (RE nº 883.722/GO-AgR-ED, Relatora a
Ministra Rosa Weber, DJe de 14/12/2016.
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ART.
1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.” (ARE nº 919.449/PE-AgR-ED, Segunda Turma, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia, DJe de 28/4/16).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. I - Ausência dos
pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II - A embargante
busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de
declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do
decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em
Confirma a exclusão?