Supremo Tribunal Federal 04/06/2018 | STF
Padrão
279 desta Suprema corte. A propósito:
‘DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO
EDITAL. PRETERIÇÃO. PRECEDENTE. 1. O acórdão recorrido está alinhado
com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o mérito de
tema com repercussão geral, RE 837.311-RG (Tema 784), julgado sob a
relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu o direito subjetivo à nomeação do
candidato aprovado em concurso público, fora do número de vagas previstas
no edital, “quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante
a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma
arbitrária e imotivada por parte da administração”. 2. Dissentir da conclusão
adotada pelo Tribunal de origem demandaria necessariamente uma nova
análise dos fatos e do material probatório constantes dos autos, o que atrai a
incidência da Súmula 279/STF. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento' (ARE nº 933.389/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro
Roberto Barroso, DJe de 21/9/16).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a
título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida no
valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, §
11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do
citado artigo, observada, ainda a eventual concessão de justiça gratuita.”
Sustenta a embargante que a decisão seria omissa, por deficiência
de fundamentação, haja vista que: i) não teria indicado como a Súmula nº 279/
STF incidiria no caso concreto; ii) não haveria enfrentado os argumentos que
distinguiriam a situação em exame do caso paradigma - RE nº 837.311/PI-RG;
e iii) não teria apreciado todos os fundamentos apresentados pela recorrente
capazes de influenciar na decisão.
Decido.
Não está presente nenhuma hipótese autorizadora dos embargos
declaratórios.
Anote-se, inicialmente, que o art. 93, inciso IX, da Constituição
Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os
argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que
entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ressalte-se que o
referido entendimento foi reafirmado no julgamento do AI nº 791.292/PE-RG-
QO, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10 -
Tema 339, o qual continua vigente sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015. À propósito, registre-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO.
RESSARCIMENTO DE DESPESAS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO
ESPECIAL. PROVA DE MAIOR COMPLEXIDADE. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. MATÉRIAS
INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMAS 433, 611 E 660. DECISÃO FUNDAMENTADA. DEMONSTRAÇÃO
DAS RAZÕES DE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DESNECESSIDADE
DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS EXPOSTOS NO
RECURSO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 93, INC. IX, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA PELA
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 339. VERBA
HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO
FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DO ART. 85, § 2º, § 3º E §
11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, RESSALVADA EVENTUAL
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA
NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO” (ARE nº 985.612/ES-AgR, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra
Cármen Lúcia, DJe de 12/6/17 - Grifei).
Ademais, a aplicação da Súmula nº 279/STF ao caso em exame é
facilmente depreendida da leitura do acórdão recorrido, o qual menciona
expressamente as provas constantes dos autos em sua fundamentação, vide:
“Após o devido exame dos diversos documentos apresentados
pela parte Autora, não vislumbro razões para modificar o julgado atacado.
Acaso tivesse sido demonstrada a identidade das atribuições de Técnico
Judiciário com aquelas desempenhadas por Técnico em Secretariado, objeto
da contratação por Empresa terceirizada, de fato, estaria demonstrada a
violação ao direito de nomeação da parte Autora. Não houve, no entanto, tal
demonstração, como se observa pela leitura das atividades de cada uma das
funções.”
Registre-se, ainda, que o caso em análise enquadra-se no que foi
decidido no RE nº 837.311/PI, tendo em vista que versa sobre o direito
subjetivo à nomeação em concurso público, de candidata aprovada em
cadastro de reserva.
Desse modo, a decisão embargada não incorreu em omissão, tendo-
se decidido, fundamentadamente, nos limites necessários ao deslinde do feito.
A contradição que autoriza opor o recurso declaratório deve ser interna à
decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e sua conclusão, o que
não ocorreu no caso em tela. Da mesma forma, a decisão não é obscura, pois
a ela não faltam clareza nem certeza quanto ao que foi decidido. Por fim,
também não há nenhum erro material a ser corrigido.
Destarte, o que pretende a parte embargante, efetivamente, é
promover o rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os
embargos declaratórios. Nesse sentido, anotem-se:
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 279 DO STF.
AUSÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
RECURSO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC/2015. LITIGÂNCIA
PROTELATÓRIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração
não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente
quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro
material. 2. A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de
obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados,
com fixação de multa em 1% do valor atualizado da causa, constatado o
manifesto intuito protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, CPC” (RE nº
978.253/RS-AgR-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe
de 19/12/16).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. URV.
CONVERSÃO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 11,98% A MEMBROS DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. OMISSÃO
INOCORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS OPOSTOS
SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Não se prestam os embargos de
declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de
fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausente omissão
justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1022
do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3.
Considerando o caráter protelatório dos embargos, aplico multa de 2% (dois
por cento) sobre o valor da causa (art. 1026, § 2º do CPC de 2015). 4.
Embargos de declaração rejeitados” (RE nº 883.722/GO-AgR-ED, Relatora a
Ministra Rosa Weber, DJe de 14/12/2016.
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ART.
1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.” (ARE nº 919.449/PE-AgR-ED, Segunda Turma, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia, DJe de 28/4/16).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. I - Ausência dos
pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II - A embargante
busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de
declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do
decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em
situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos
de declaração aos quais se nega provimento.” (ARE nº 866.886/RS-AgR-ED,
Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 18/4/16).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 18 de maio de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (637)
1.125.143
ORIGEM : 03653557820178217000 - TJRS - 1ª TURMA RECURSAL
DA FAZENDA PÚBLICA
PROCED. :RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
EMBTE.(S) : MIRTES JOANA ARIZI LAZZAROTTO
ADV.(A/S) : LUCIO MOOG ELY (65941/RS)
EMBDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos a decisão
que, por mim proferida, ao apreciar o agravo, não conheceu do recurso
extraordinário deduzido pela parte ora embargante.
Sustenta-se, nesta sede recursal, a ocorrência de vícios a que se
refere o art. 1.022 do CPC.
Cabe verificar, inicialmente, se se revelam processualmente
viáveis os presentes embargos de declaração, considerada a norma inscrita
no art. 1.024, § 2º, do CPC, e tendo em vista, ainda, os poderes que essa
mesma regra legal confere ao Relator da causa.
Os embargos de declaração, como se sabe, destinam-se,
precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições, a suprir
omissões e a corrigir erros materiais que eventualmente se registrem na
decisão impugnada. Essa modalidade recursal só permite o reexame do ato
decisório embargado, quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar
Processos na página
ARE 1125143Confirma a exclusão?