Supremo Tribunal Federal 04/06/2018 | STF
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regimental DESPROVIDO”. (ACO 570 AgR-segundo, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, DJe 29.2.2016, grifo nosso)
“Ação cível originária. Demanda em que se discute interpretação de
cláusula de convênio celebrado entre o Estado de Santa Catarina e a União
relativa à forma de atualização monetária dos valores recebidos a serem
restituídos à Fazenda Pública Federal. Competência originária do Supremo
Tribunal Federal. Artigo 102, inciso I, alínea f, da Constituição Federal de
1988. Não ocorrência. Inexistência de conflito federativo. Causa de natureza
meramente patrimonial. Ausência de potencialidade ofensiva ao Pacto
Federativo. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Nos termos da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o alcance da regra de
competência originária do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102,
inciso I, alínea f, da Constituição Federal possui caráter de absoluta
excepcionalidade, restringindo-se aos litígios com potencialidade ofensiva
‘apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege,
em nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação'. ACO nº 1.048-QO,
Relator o Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ de 31/10/07. 2. Distinção
entre ‘conflito entre entes federativos' e ‘conflito federativo'. A jurisprudência
da Corte firmou-se no sentido de que a simples presença da União e de
estado federado em polos distintos da ação não é suficiente para instaurar
automaticamente a competência originária do Supremo Tribunal Federal
inserta no art. 102, I, f, da Constituição Federal de 1988. 3. Inexistência de
conflito federativo. Demanda versante sobre interpretação de cláusula de
convênio celebrado entre entes federados (no caso, entre o Estado de Santa
Catarina e a União), relativa, tão somente, à forma de atualização monetária
dos valores recebidos por força do ajuste, tem natureza patrimonial, sem
potencialidade ofensiva apta a vulnerar os valores que informam o Pacto da
Federação. Incompetência do STF para processar e julgar o feito.
Precedentes. 4. Agravo regimental não provido”. (ACO 2101 AgR, Rel. Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 15.2.2016, grifo nosso)
No caso dos autos, discute-se a legalidade dos subconvênios
realizados pelo Estado de Minas Gerais com prefeituras municipais e
associações comunitárias para a execução de verbas transferidas pela
Sudene por meio do Convênio n. 19/97. Discute-se, outrossim, a incidência
de juros moratórios sobre o montante a ser eventualmente restituído.
A controvérsia cinge-se, portanto, a questão de conteúdo meramente
patrimonial, a qual não tem o condão de vulnerar o pacto federativo e que,
portanto, não justifica a competência do STF para apreciação da lide.
E, ao assim entender, não se está aqui a desconsiderar o que foi
decidido na AC 3282, em apenso, pois, naqueles autos, objetivou-se a
“exclusão o Estado de Minas Gerais de cadastros de inadimplência em
decorrência de débitos atinentes ao Convênio nº 19/97, até o julgamento final
de ação principal a ser ajuizada oportunamente”.
A decisão proferida na ação cautelar retrocitada se coaduna com a
atual jurisprudência da Suprema Corte, a qual tem reconhecido sua
competência para conhecer e julgar originariamente SOMENTE as causas em
que se discute a inclusão de entes federativos em cadastros restritivos. Nesse
sentido:
“AGRAVO INTERNO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. INSCRIÇÃO DE
ESTADO-MEMBRO EM CADASTRO FEDERAL DE INADIMPLENTES.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART.
102, I ‘F', DA CRFB/88. AFIRMAÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA
UNIÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O Supremo
Tribunal Federal é originariamente competente para processar e julgar as
causas que revelem potencial conflito federativo entre a União e os
Estados-membros (art. 102, I, ‘f', da CRFB/88), como nos casos em que
se discute a inscrição destes nos cadastros federais de irregularidades
ou inadimplência. 2. A União é parte legítima para figurar no polo passivo
das ações em que Estado-membro impugne inscrição em cadastros federais
de inadimplentes e/ou de restrição de crédito. 3. Agravo interno provido, para
que se dê prosseguimento à ação”. (ACO 2764 AgR, Rel. Min. Luiz Fux,
Tribunal Pleno, DJe 2.2.2018, grifo nosso)
Todavia, esse fato, por si só, não autoriza ampliar a competência
inserta no art. 102, I, f, da Constituição Federal.
Isso porque, se por um lado, cabe ao STF dirimir as controvérsias
decorrentes da inscrição do ente estadual em cadastros restritivos federais,
com vistas à manutenção de sua autonomia administrativa, por outro, não
compete ao STF incursionar sobre questões relativas ao efetivo adimplemento
das obrigações estipuladas em instrumento de convênio.
Assim, a menos que a controvérsia presente na ação principal se
refira à regularidade da inscrição nos cadastros restritivos, deve ser afastada
a competência do STF para apreciar matérias de conteúdo meramente
patrimonial, as quais, como dito, em nada afetam o equilíbrio federativo. Esse
é o atual posicionamento da Corte, a saber:
“Ação cível originária. Demanda em que se discute interpretação
de cláusula de convênio celebrado entre o Estado de Santa Catarina e a
União relativa à forma de atualização monetária dos valores recebidos a
serem restituídos à Fazenda Pública Federal. Competência originária do
Supremo Tribunal Federal. Artigo 102, inciso I, alínea f, da Constituição
Federal de 1988. Não ocorrência. Inexistência de conflito federativo.
Causa de natureza meramente patrimonial. Ausência de potencialidade
ofensiva ao Pacto Federativo. Precedentes. Agravo regimental não provido.
1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o alcance da
regra de competência originária do Supremo Tribunal Federal prevista no art.
102, inciso I, alínea f, da Constituição Federal possui caráter de absoluta
excepcionalidade, restringindo-se aos litígios com potencialidade ofensiva
‘apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege,
em nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação'. ACO nº 1.048-QO,
Relator o Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ de 31/10/07. 2. Distinção
entre ‘conflito entre entes federativos' e ‘conflito federativo'. A jurisprudência
da Corte firmou-se no sentido de que a simples presença da União e de
estado federado em polos distintos da ação não é suficiente para instaurar
automaticamente a competência originária do Supremo Tribunal Federal
inserta no art. 102, I, f, da Constituição Federal de 1988. 3. Inexistência de
conflito federativo. Demanda versante sobre interpretação de cláusula de
convênio celebrado entre entes federados (no caso, entre o Estado de Santa
Catarina e a União), relativa, tão somente, à forma de atualização monetária
dos valores recebidos por força do ajuste, tem natureza patrimonial, sem
potencialidade ofensiva apta a vulnerar os valores que informam o Pacto da
Federação. Incompetência do STF para processar e julgar o feito.
Precedentes. 4. Agravo regimental não provido”. (ACO 2101 AgR, Rel. Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 15.2.2016)
Vê-se, pois, que, no caso acima citado, discutia-se “interpretação de
cláusula de convênio celebrado entre o Estado de Santa Catarina e a União
relativa à forma de atualização monetária dos valores recebidos a serem
restituídos à Fazenda Pública Federal”, tendo o Supremo Tribunal Federal, em
sua composição plenária, declinado de sua competência para processar e
julgar a demanda, sendo exatamente a situação destes autos, razão pela qual
aquele entendimento deve prevalecer no caso.
No mesmo sentido, cito trechos das seguintes decisões
monocráticas, in verbis:
“(...) É certo que a presente ação cível originária foi precedida de
cautelar preparatória (AC nº 3.405/DF), com o objetivo de ver
desconstituída a inscrição do requerente nos cadastros federais de
inadimplência, em razão de irregularidades relacionadas à execução do
Convênio nº 035/99.
Conforme decidido, não poucas vezes, por esta Corte:
‘[existe] conflito federativo em situações nas quais a União, valendo-
se de registros de supostas inadimplências dos Estados no Sistema Integrado
da Administração Financeira - Siafi e no Cadastro de Créditos não Quitados
do Setor Público Federal - Cadin, impossibilita sejam firmados acordos de
cooperação, convênios e operações de crédito entre Estados e entidades
federais. 2. O registro da entidade federada por suposta inadimplência nesses
cadastros federais pode sujeitá-la a efeitos gravosos, com desdobramentos
para a transferência de recursos' (AC nº 2.200-MC/MT, Tribunal Pleno, Relator
a Ministra Cármen Lúcia, DJe-038 27/02/09).
Tais situações, todavia, em que se tem por configurado o conflito
federativo por iminência de inscrição de entidade federada em cadastros
de inadimplência da União, dá-se quando a celeuma versa sobre a
própria regularidade da inscrição nos cadastros de inadimplência, ou
sobre matéria de natureza não patrimonial capaz de afetar o equilíbrio
federativo (de que é exemplo o não atendimento da EC nº 29/00 – cito a
ACO nº 2151/PI, de minha relatoria), hipóteses nas quais, a lide não se
resume a singular interesse dos entes federados, respeitando, isto sim, à
própria divisão de responsabilidades constitucionais a eles traçadas.
In casu, a inscrição em cadastros de inadimplência é discussão
acessória e não se confunde com o pedido formulado pelo Estado
requerente de declaração de ‘inexistência de obrigação do Estado de
Minas Gerais de restituir os valores repassados em razão do Convênio n.
035/99 e correspondentes termos aditivos' (fl. 10 – doc. eletrônico nº 2).
Não há, destarte, situação de risco ao pacto federativo apta a
atrair a competência originária desta Corte.
No mesmo sentido, confiram-se, dentre outros, os seguintes
precedentes da Corte:
'AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL NO
ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO
DISPOSTO PELO ARTIGO 102, I, f, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O
MERO CONFLITO PATRIMONIAL ENTRE ENTES FEDERATIVOS NÃO É
CAUSA BASTANTE A JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTA
CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A competência constitucional originária do Supremo Tribunal
Federal para a ação prevista no art. 102, I, f, da Constituição Federal
demanda a existência de situação de conflito capaz de abalar o pacto
federativo. Precedentes: ACO 1.364, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe de
6/8/2010; ACO 1.140, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/5/2010; ACO
1.295-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe de 2/12/2010; ACO 1.480 QO,
Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/08/2010; Rcl 3.152, Rel. Min. Cármen
Lúcia, DJe de 13/03/2009; RE 512.468 AgR, Rel. Min. Eros Grau, DJe de
06/06/2008.
2. In casu, verifica-se que o objeto do pedido revela interesse
eminentemente patrimonial, dissociado de qualquer questão capaz de por em
risco o princípio federativo, não se justificando a competência originária do
STF.
3. O regime de direito estrito da competência originária do Supremo
Tribunal Federal não autoriza a execução, em sede originária, no âmbito desta
Confirma a exclusão?