Supremo Tribunal Federal 04/06/2018 | STF

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Corte, de decisões oriundas de outros órgãos.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.' (ACO nº 2.430-AgR/
DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 2/6/15)
‘AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE TRECHOS
RODOVIÁRIOS FEDERAIS PARA A INICIATIVA PRIVADA. INEXISTÊNCIA
DE CONFLITO FEDERATIVO. CAUSA DE NATUREZA ESTRITAMENTE
PATRIMONIAL
. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A competência do Pretório Excelso para processar e julgar causas

que possam importar em conflito federativo exige efetivo risco de abalo ao

pacto federativo, não se configurando quando a causa versa sobre
questão meramente patrimonial, sem cunho institucional ou político.
Precedentes
: ACO 359 QO, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ
11-03-1994; ACO 1295 AgR-segundo, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno,
DJe-233 02-12-2010. 2. Agravo desprovido.' (ACO nº 1.091-AgR/DF, Primeira
Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 10/9/14 – grifei)

‘AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AQUISIÇÃO,
DE BOA-FÉ, DE VEÍCULO QUE FORA OBJETO DE FURTO.
DOCUMENTAÇÃO ADULTERADA. DEMANDA QUE ENVOLVE PESSOAS
FÍSICAS (COMPRADOR E VENDEDOR) E PESSOAS JURÍDICAS DE
DIREITO PÚBLICO (ESTADO DO PARANÁ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
E DETRAN/RJ). CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 102, INCISO I, LETRA ‘F'.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO FEDERATIVO. A controvérsia dos autos
envolve questão meramente patrimonial, sem nenhum substrato político
que possa caracterizar conflito federativo ou, de qualquer forma, afetar o
equilíbrio da Federação brasileira. Incompetência do Supremo Tribunal
Federal
. Ação não conhecida. Devolução dos autos ao Juízo de origem.
Precedentes.' (ACO nº 485/PR, Tribunal Pleno, Relator o Min. Carlos Britto,
DJ de 2/4/04 – grifei)

‘Ação Cível Originária. 2. Questão de ordem. 3. Estado da Paraíba
contra a União. 4. Ressarcimento de prejuízos sofridos em decorrência de

acidente de trânsito entre veículos dos litigantes. 5. A competência do
Supremo Tribunal Federal apenas se configura em relação a conflitos
federativos que possam afetar o equilíbrio da própria Federação
brasileira. Precedentes. 6. A hipótese dos autos versa sobre questão
estritamente patrimonial, sem qualquer fundamento político
. 7.
Incompetência do Supremo Tribunal Federal. 8. Devolução dos autos ao juízo
de origem.' (ACO nº 379-QO/PB, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ilmar
Galvão, DJ de 29/5/03 – grifei)

‘AÇÃO DE EXECUÇÃO MOVIDA POR SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA CONTROLADA PELO ESTADO DE SÃO PAULO
CONTRA O ESTADO DO MARANHAO - INCOMPETENCIA DO STF -
INTELIGENCIA DO ART. 102, I, F, DA CONSTITUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
CONFLITO FEDERATIVO
- PEDIDO NÃO CONHECIDO. - O art. 102, I, f, da
Constituição confere ao STF a posição eminente de Tribunal da Federação,
atribuindo-lhe, nessa condição, o poder de dirimir as controvérsias que,
irrompendo no seio do Estado Federal, oponham as unidades federadas umas
as outras. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, na definição do
alcance dessa regra de competência originaria da Corte, tem enfatizado o seu
caráter de absoluta excepcionalidade, restringindo a sua incidência as
hipóteses de litígios cuja potencialidade ofensiva revele-se apta a vulnerar os
valores que informam o princípio fundamental que rege, em nosso
ordenamento jurídico, o pacto da Federação. Ausente qualquer situação que
introduza a instabilidade no equilíbrio federativo ou que ocasione a ruptura da
harmonia que deve prevalecer nas relações entre as entidades integrantes do
Estado Federal, deixa de incidir, ante a inocorrência dos seus pressupostos de
atuação, a norma de competência prevista no art. 102, I, f, da Constituição.

- Causas de conteúdo estritamente patrimonial, fundadas em
títulos executivos extrajudiciais, sem qualquer substrato político, não
justificam se instaure a competência do Supremo Tribunal Federal
prevista no art. 102, I, f, da Constituição, ainda que nelas figurem, como
sujeitos da relação litigiosa, uma pessoa estatal e um ente dotado de
paraestatalidade
.' (ACO nº 359-QO/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro
Celso de Mello, DJ de 11/3/94 – grifei)

Tendo em vista, portanto, a ausência de conflito federativo nos
termos do art. 102, I, ‘f', da CF, reconheço a incompetência do Supremo
Tribunal Federal para a apreciação da causa.

Pelo exposto, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF e nos termos dos

precedentes desta Corte, não conheço da presente ação”. (ACO 2528, Rel.
Min. Dias Toffoli, DJe 13.9.2017, grifo nosso)

E ainda:

“(...) Com efeito, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a
sua competência para conhecer e julgar originariamente as causas em
que se discute uma supostamente indevida inclusão de ente federativo
nos cadastros restritivos de crédito organizados e mantidos pela União
em razão de, nessas hipóteses, estarem em jogo valores constitucionais
tais como a autonomia dos estados no desempenho de suas atividades

atrelada ao interesse superior da coletividade.

Nesses casos, o constituinte originário reconheceu a esta Corte a
competência institucional para dirimir controvérsias em que se contraponham

entes federados e, assim, se possa manter incólume o vinculo federativo.

Entretanto, a situação acima descrita não se confunde com o
pedido de declaração de inexistência de relação jurídica patrimonial
entre Estado-membro e União. É que naquelas ações o juízo se restringe

a determinar se a inclusão do ente federado se deu de forma indevida ou

não, legando à administração o dever de apurar eventuais
irregularidades e efetuar a sua cobrança pelas vias autorizadas pela
Constituição Federal, sem uma incursão do Poder Judiciário sobre o
efetivo adimplemento das obrigações previstas no instrumento negocial.

Destarte, verifico que, apesar de em sua fundamentação o autor
trazer dentre os elementos componentes de sua causa de pedir remota o
argumento de que ‘o requerente não pode se conformar ou concordar com a
arbitrária impugnação unilateral da prestação de contas e de execução do
convênio, nem tampouco com os valores exigidos, cujo inadimplemento
resultou no encaminhamento ao cadastro de inadimplentes da União, com
consequências gravíssimas ao Estado de São Paulo' (fls. 16), o Estado de
São Paulo conferiu contornos marcadamente patrimoniais ao seu pedido –
requereu uma declaração do poder judiciário da ‘inexistência de relação
jurídica entre as partes que obrigue o requerente a restituir valores em
decorrência da alegada inexecução parcial ou a não aprovação das
prestações de contas apresentadas pela suposta não utilização total dos
recursos financeiros repassados' –, retirando de sua pretensão a densidade
necessária a se demonstrar a ameaça de vulneração do pacto federativo, a
qual deve ser ínsita a processo que venha a ser conhecido e julgado
originariamente pelo Supremo Tribunal Federal com fundamento no art. 102, I,

f, da Constituição da República.

Ademais, em regra, os limites objetivos da lide são determinados pelo
autor no momento da propositura da ação, sendo excepcional o aditamento do
pedido anterior à citação do réu, assim como a modificação do pedido ou
causa de pedir, após sua citação, que depende de seu consentimento (arts.
264 e 294 do Código de Processo Civil). In casu, houve negativa expressa da
União quanto à modificação do pedido ou causa de pedir, consoante se infere
da petição de fls. 781/790.

Deveras, apesar de se verificar dentre os argumentos da peça
exordial elementos aptos ensejar possível abalo federativo, o pedido
inicial principal, nos termos em que formulado, evidencia o proeminente
interesse patrimonial do Estado, dissociando sua real pretensão de
qualquer questão capaz de por em risco o princípio federativo.

Assim, restringida a lide a interesse eminentemente patrimonial
e, estando ela desvinculada de qualquer questão político-institucional
capaz de vulnerar o princípio federativo, resta afastada a incidência do
disposto no art. 102, I, f, da Constituição Federal
(ACO 1525/SP, Rel. Min.
Teori Zavascki, DJe 25/02/2014; ACO 1307/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe
11/09/2013; ACO 1826/ES, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 09/08/2011).

Ex positis, reconsidero a decisão de fls. 763/771, invalidando os atos
processuais dela decorrentes, e nego seguimento à presente ação, nos
termos do art. 21, §1º, do RISTF.

Determino a remessa dos autos ao juízo competente da Justiça
Federal do Estado de São Paulo, domicílio do autor, nos termos do art. 109, §
2º, da CRFB/88”. (ACO 1180, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.10.2015, grifo nosso)

Por todo o exposto, considerando os precedentes supracitados, não
conheço da presente ação originária, com fundamento no art. 21, §1º, do
RISTF. Cópia da presente ação deverá ser juntada aos autos da AC 3282.
Remetam-se ambos os autos (esta ACO 2130 e a AC 3282) ao
Juízo Federal de 1º grau, a quem competir de direito, por livre

distribuição, na Seção Judiciária de Minas Gerais.
Publique-se. Int..

Brasília, 30 de maio de 2018.
Ministro GILMAR MENDES

Relator
Documento assinado digitalmente

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 2.808 (371)

ORIGEM :ACO - 2808 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : RORAIMA

RELATOR :MIN. GILMAR MENDES

AUTOR(A/S)(ES) : ESTADO DE RORAIMA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA

RÉU(É)(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: Trata-se de demanda originária ajuizada tempestivamente
pelo Estado de Rondônia, como principal da Ação Cautelar Preparatória
4.077, em face da União, com o objetivo de afastar inscrições em cadastros
negativos (Siafi/Cadin/Cauc), relacionados a termos de compromisso e
convênios supostamente inadimplentes.

O autor narra que ajuizou a ação cautelar preparatória para que fosse
viabilizada a celebração de várias propostas de convênios já aprovadas pelo
SICONV, mas pendentes de finalização.

Aduz que os registros cadastrais efetuados pela ré, em razão dos

termos de compromisso e convênios já firmados e em execução, o impedem
de celebrar novos ajustes e receber transferências voluntárias de recursos
federais.

Salienta que as anotações de inadimplência caracterizam imposição
unilateral de requisito negativo, que ofende frontal e diretamente os princípios
do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Finalmente, pede que seja julgado procedente o seu pedido e, ainda,

que seja a ré condenada aos encargos sucumbenciais.

Em 22.12.2015, a Presidência deste Tribunal, apreciando a ação

Processos na página

ACO 2808