Supremo Tribunal Federal 04/06/2018 | STF

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fundamentação dos votos antecedentes, motivação específica, bastando

constar a indicação de que estar de acordo com o entendimento fundante da

decisão do Colegiado.

4. Habeas corpus não conhecido.

Registro a existência de óbice ao conhecimento do presente habeas
corpus
, uma vez não esgotada a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça. O
ato impugnado é mera
decisão monocrática e não o resultado de julgamento
colegiado. Deveria a Defesa, pretendendo a reforma da decisão monocrática,
ter manejado agravo regimental para que a questão fosse apreciada pelo
órgão colegiado (HC 122.275-AgR/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma,
DJe 01.7.2014), sob pena de inviabilizar a
insurreição per saltum do writ
perante este Supremo Tribunal Federal (HC 134.957-AgR/MG, Rel. Min. Luiz
Fux, 1ª Turma, DJe 24.02.2017; RHC 136.311/RJ, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, 2ª Turma, DJe 21.02.2017), ante a clara
supressão de
instância
jurisdicional (HC 134.957-AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma,
DJe 24.02.2017; RHC 136.311/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma,
DJe 21.02.2017; RHC 133.974/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe
03.03.2017; e HC 136.452-ED/DF, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe

10.02.2017).

Feitas estas considerações, passo a avaliar se é o caso da

concessão da ordem de ofício.
E ao fazê-lo, assento que a concessão da ordem de
habeas corpus

de ofício é medida excepcional, que tem lugar nas hipóteses em que a
ilegalidade ou o abuso de poder é flagrante a ponto de justificar a relativização
das regras de competência que regem o processo penal, corolários das
garantias fundamentais do juiz natural e do devido processo legal.

No caso, o ato apontado como coator afastou as teses de nulidade
supostamente decorrentes da ausência de materialidade delitiva e de
ausência de provas para a condenação, com base nos seguintes
fundamentos:

Por certo que tal pretensão absolutória destoa do procedimento

heroico, na medida em que reclama o exame das provas colhidas na

instrução criminal.

A propósito, o Tribunal ‘a quo', tanto no julgamento da apelação

quanto no exame da revisão criminal, deixou evidente que a condenação se
lastreou em exame pericial, já que a flanela utilizada pelas vítimas para
limpeza corporal continha o sêmen do paciente, no depoimento das vítimas e,
ainda, no fato de que o próprio agente, em segunda versão, declarou ter
mantido relações com as mulheres, só que, segundo ele, de forma

consentida.

Dessa maneira, o Paciente foi acusado e condenado por situação

concreta demonstrada nos autos, razão de a inocência ou a absolvição por
falta de provas não poder ser aqui tratadas sem um exame aprofundado da
prova, que, como se sabe, é situação defesa em sede estreita de ‘habeas

corpus'.

E reafirme-se: indiscutível que o ‘habeas corpus' não permite a

reapreciação do conjunto probatório que culminou na condenação do
paciente. O seu procedimento somente se presta a analisar, sem incursão no
campo da análise probante, ilegalidades ou abuso de poder, não podendo
revolver ou imiscuir-se em razões fáticas elencadas pela Instância local para

julgar procedente a acusação apresentada.

Daí porque se diz que o ‘habeas corpus' não é sucedâneo de
Revisão Criminal, cujas hipóteses de cabimento estão encampadas no artigo

621 do Código de Processo Penal.

Não vislumbro ilegalidade ou abuso de poder no ato apontado como
coator, no ponto em que firma o entendimento de que o habeas corpus é ação
inadequada para incursão voltada ao revolvimento do acervo fático probatório
dos autos. Pelo contrário, a orientação converge com aquela sedimentada
por esta Suprema Corte, no sentido de que
o ‘habeas corpus' não se revela
instrumento idôneo para reapreciar a arcabouço fático, com vistas a sub-rogar
o convencimento do magistrado
(HC nº 130.439, Rel. Min. Luiz Fux, DJe

12.5.2016).

O argumento da nulidade processual é calçado em contradições nos

depoimentos de testemunhas e ofendidas, bem como na reapreciação
contextual da prova pericial produzida nos autos, o que, efetivamente, é

inviável na via estreita do writ.

O segundo fundamento da impetração consiste na alegação de que a

revisão criminal fora distribuída ao mesmo Desembargador relator do acórdão
condenatório na ação penal em que se formou o título executivo judicial que
se busca rescindir, em violação do disposto no artigo 625 do Código de
Processo Penal, que dispõe:

Art. 625. O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor,
devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha

pronunciado decisão em qualquer fase do processo.

No entanto, os documentos que instruem a impetração indicam que a

ação penal em que foi proferida a condenação ora combatida foi autuada sob
o
número 00170402720068030001, tendo participado como relator da
apelação criminal interposta naqueles autos o Desembargador
Dôglas
Evangelista
e como redator para o acórdão o Desembargador Luiz Carlos

(certidão de f. 32/TJAP).

Por seu turno, a revisão criminal por meio da qual se pretendia
desconstituir aquele julgamento foi autuada sob o
número
000XXXX-18.2014.8.03.0000
, tendo sido distribuída para relatoria do
Desembargador
Carmo Antônio, o que demonstra a não ocorrência do vício

processual alegado na impetração. Além disso, a certidão de f. 101/TJAP está
a apontar que nenhum dos magistrados que atuaram no julgamento da
apelação do processo originário
participou do julgamento da revisão
criminal
, por meio da qual se pretendia a desconstituição daquele primeiro
julgado.

A partir da própria narrativa da impetração é possível observar que o

que a defesa pretende é construir um cenário de impedimento em hipótese
não prevista na legislação processual, a saber: tornar o julgador que tenha
participado de um julgamento contra o acusado impedido de conhecer de
revisão criminal que pretenda rediscutir
outra condenação (estranha àquela

em que participou originariamente).

A hipótese em questão não está elencada no artigo 252 do Código de
Processo Penal, que dispõe:

Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim,
em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou
advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça

ou perito;

II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou

servido como testemunha;

III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se,

de fato ou de direito, sobre a questão;

IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em
linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente

interessado no feito.

As hipóteses de impedimento previstas na legislação processual

são taxativas (AImp 4 AgR, Relator(a): Min. Ayres Britto (Presidente),
Tribunal Pleno, DJe 29.06.2012), por sua natureza excepcional em relação

às normas processuais sobre competência jurisdicional.

Logo, não há margem para a cassação do ato apontado coator sob o
fundamento de violação do artigo 625 do Código de Processo Penal ou
mesmo às regras de suspeição e impedimento previstas na legislação

processual penal.

Finalmente, no que diz com a suposta nulidade do julgamento da
revisão criminal em função de ter havido manifestação do Procurador de

Justiça após sustentação oral da Defesa, a decisão ora combatida consignou:

De fato, afigura-se pacífico na jurisprudência dos Tribunais
Superiores o entendimento segundo o qual a manifestação do ‘Parquet', na
qualidade de ‘custos legis', após a Defesa, não se traduz em nulidade, pois
aqui não há um pronunciamento da parte, mas a opinião do órgão

responsável pela defesa da sociedade.

Com efeito, a jurisprudência majoritária desta Corte distingue as

funções do Ministério Público como dominus litis e como custos legis,
admitindo a manifestação ministerial ao final do julgamento nesta última

hipótese. Cito, a propósito, o seguinte precedente:

CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. FUNÇÕES ESSENCIAIS E
INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ARTIGOS 127 E 129 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL). NÍTIDA DISTINÇÃO ENTRE A ATUAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO COMO DOMINUS LITIS, AO OFERECER
CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO DA DEFESA E, COMO CUSTOS LEGIS,
AO OFERTAR PARECER NOS AUTOS DO RECURSO. AUSÊNCIA DE
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO
CONTRADITÓRIO. 1. O Procurador de Justiça, ao ofertar parecer em recurso
de apelação no qual o Promotor de Justiça oferecera contrarrazões, não viola
os princípios do devido processo legal e do contraditório. 2. O Ministério
Público tem como uma de suas funções essenciais à garantia da ordem
jurídica, atuando em prol dela como custos legis (Constituição Federal, art.
127), mercê do exercício de uma das funções institucionais que é a de
promover, privativamente, a ação penal pública (Constituição Federal, art.

129, I), situações que não se confundem. 3. Precedentes: HC n. 81.436/MG,
Rel. o Ministro Néri da Silveira, Segunda Turma, j. em 11/12/2001, e RE n.
99.116-6/MT, Rel. o Ministro Alfredo Buzaid, Primeira Turma, DJ de 16/03/84.

4. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC 107.584/SP, Rel. Min. Luiz
Fux, DJe 28.9.2011)

Ainda que assim não fosse, anoto que o Impetrante não demonstrou

a existência de prejuízo em razão da sustentação oral do Ministério Público ter
ocorrido depois da manifestação da Defesa. Não é possível extrair a ilação de
que essa manifestação oral, por si só, teria o condão de alterar o resultado do
julgamento da revisão criminal, levando o Tribunal de Justiça do Amapá a

realizar um juízo rescindente do acórdão condenatório.

Esta Suprema Corte tem, reiteradamente, posicionado-se no sentido

de que se faz necessária a demonstração de efetivo prejuízo para a
decretação de nulidade processual (princípio pas de nullité sans grief), seja

ela absoluta ou relativa. À guisa de ilustração, colho precedentes:

A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no

sentido de que ‘a demonstração de prejuízo, de acordo com o art. 563 do
CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta
(RHC
122.467, Rel. Min. Ricardo Lewandowski)'.” (HC 135.728-AgR-ED/SP, Rel.
Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 17.11.2017)

Segundo magistério jurisprudencial, além da arguição ‘opportune

tempore' da suposta nulidade, seja ela relativa ou absoluta, a demonstração
de prejuízo concreto é igualmente essencial para seu reconhecimento, de
acordo com o princípio do ‘pas de nullité sans grief', presente no art. 563 do
Código de Processo Penal (v.g. RHC nº 138.752/PB, Segunda Turma, de

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