Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1606693
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RELATOR: CRISTIANO ZANIN (POLO: OUTRO); RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (POLO: Polo ativo); PROCURADOR: MATEUS DELLA GIUSTINA GUINZANI (POLO: Polo passivo); RECORRIDO: MUNICIPIO DE TIJUCAS (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE TIJUCAS (POLO: Polo passivo);
Advogados: CRISTIANE GEWEHR (OAB: 19288/SC);
Conteúdo:
Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso extraordinário com fundamento nas Súmulas 282 e 279 do Supremo Tribunal Federal.
O agravante alega, em suma, que:
A questão constitucional foi devidamente suscitada e debatida ao longo de toda a demanda, inclusive no Recurso Extraordinário, no qual se apontou violação direta aos arts. 40 e 195 da Constituição Federal, dispositivos que tratam da filiação obrigatória ao regime próprio de previdência e do caráter contributivo e solidário da seguridade social.
Ainda que o acórdão recorrido tenha adotado fundamentação infraconstitucional, a controvérsia decidida possui inequívoco conteúdo constitucional, sendo suficiente o chamado prequestionamento implícito, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. [...]
A controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal não demanda reexame de fatos ou provas, mas sim a definição do correto alcance constitucional dos arts. 40 e 195 da Constituição Federal (doc. 41, p. 5).
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que a decisão de inadmissibilidade não merece reforma.
Conforme consignado, a alegada afronta aos dispositivos constitucionais tidos por violados não foi prequestionada. Portanto, como tem consignado o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional arguida não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios opostos não tiveram o escopo de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Suprema Corte:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL. LEI ESTADUAL Nº 7.428/2016. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), ambas desta CORTE SUPREMA. 2. A reversão do julgado demanda a análise da legislação local que regulamenta a matéria (Lei Estadual 7.428/2016), o que não se admite nesta sede recursal, haja vista a Súmula 280 do STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário). 3. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (ARE 1.405.162 AgR/RJ, Rel Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 8/2/2023).
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