Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo HC 273294
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: própria existência, credibilidade e suficiência das provas, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A aferição da suficiência do conjunto probatório que embasa a procedência de representação por ato infracional, inclusive quanto à credibilidade dos depoimentos de policiais militares, constitui matéria fático-probatória, insuscetível de reexame em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Não configura mera revaloração jurídica, mas reexame de provas, a pretensão de restabelecer sentença absolutória por suposta fragilidade probatória em contraste com acórdão condenatório que afirmou, com base em elementos concretos, a existência de provas suficientes de autoria e materialidade do ato infracional. (doc. 2, pp. 94-95 – grifei).
Com efeito, as questões suscitadas neste writ não foram julgadas inexistindoprévia manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria de fundo da impetração, a apreciação dos pedidos da defesa implica supressão de instânciapela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, ressalto que, “[
Nessa mesma direção:
Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CRIME CONTINUADO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO PELA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Paciente preso preventivamente pela prática do crime de falsificação de documento público, em continuidade delitiva. II. Questão em discussão 2. Pretendida revogação da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. As questões de mérito levantadas nesta impetração não foram objeto de julgamento pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, “[inexistindo] prévia manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria de fundo da impetração, a apreciação dos pedidos da defesa implica supressão de instância” (HC 119.600 AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 4/11/2013). IV. Dispositivo 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 249.993 ED/SP, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 21/2/2025 – grifei).
Confirma a exclusão?