Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1322946

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RECORRENTE: ALIANÇA S.A. INDÚSTRIA NAVAL E EMPRESA DE NAVEGAÇÃO (POLO: Polo ativo); RELATOR: CRISTIANO ZANIN (POLO: OUTRO); RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (POLO: Polo passivo);

Advogados: EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY (OAB: 114461/RJ;73588/DF;486753/SP);

Conteúdo:

Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso extraordinário com fundamento na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.


A agravante alega, em suma, que:


o Mandado de Segurança foi impetrado pela Agravante, na origem, com o objetivo de não ser compelida ao depósito de 10% (dez por cento) da diferença entre o valor do imposto calculado com e sem utilização dos benefícios fiscais,concedidos pelo Decreto nº 23.082/97 e pelo Convênio ICMS nº 33/77, e assegurar aplena fruição dos benefícios fiscais, declarando-se, por consequência, a inconstitucionalidade da Lei nº 7.428/2016, que instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (“FEEF”) no Estado do Rio de Janeiro. [...]

Ao contrário do entendimento do Exmo. Desembargador, no caso dos autos,os dispositivos constitucionais vulnerados pela Lei Estadual nº 7.428/2016 foram devidamente suscitados ao longo da demanda e apreciados pelo v. acórdão recorrido.[...]

Vê-se, portanto, que as violações da Lei Estadual nº 7.428/2016 aos artigos 167, IV, e 150, III, alínea “b”, da CF/88 foram devidamente submetidas à apreciação do E. Tribunal a quo e, por isso, o caso em análise encontra-se em perfeita conformidade com a Súmula nº. 356 deste C. STF (doc. 11, p. 10).


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que a decisão de inadmissibilidade não merece reforma.


Inicialmente, verifico que a alegada afronta aos dispositivos constitucionais tidos por violados não foi prequestionada. Portanto, como tem consignado o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional arguida não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios opostos não tiveram o escopo de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Suprema Corte:


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL. LEI ESTADUAL Nº 7.428/2016. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), ambas desta CORTE SUPREMA. 2. A reversão do julgado demanda a análise da legislação local que regulamenta a matéria (Lei Estadual 7.428/2016), o que não se admite nesta sede recursal, haja vista a Súmula 280 do STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário). 3. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (ARE 1.405.162 AgR/RJ, Rel Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 8/2/2023).

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ARE 1322946