Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo HC 273206

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

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De plano, o agravo regimental deve ser conhecido, pois tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria controvertida no recurso especial.

Quanto ao mérito, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Primeiramente, no que diz respeito à alegada violação ao art. 370, §1º do CPP, não obstante a Defesa tenha oposto o recurso de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou de forma a emitir juízo de valor sobre a alegada ausência de intimação do advogado (art. 370, §1º do CPP) e a defesa, em contrapartida, também não apontou violação ao art. 619 do CPP, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula n. 211 do STJ.

Isto porque, é entendimento pacífico nesta Corte Constitucional de Justiça o de que, “na ausência de manifestação expressa sobre as teses alegadas, a defesa deveria ter apontado a violação ao art. 619 do CPP, de modo a permitir o exame da omissão e possibilitar o uso do prequestionamento ficto. O prequestionamento ficto pode ser aplicado mesmo em matéria penal, desde que o recorrente indique a violação ao art. 619 do CPP, viabilizando o enfrentamento da questão em instância superior. A ausência de prequestionamento inviabiliza a análise em recurso especial, ainda que matéria de ordem pública.”.

[...]

Ademais, quanto à alegada nulidade na certificação da intimação pessoal do réu, o recorrente não apontou o dispositivo legal violado, correspondente à tese recursal, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 284 do STF, in verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.

[...]

Ainda nesse ponto, quanto ao dissídio jurisprudencial apontado pela defesa, é certo que resta prejudicado o exame do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, pois "[s]egundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto