Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo HC 273204
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RELATOR: CRISTIANO ZANIN (POLO: OUTRO); IMPETRANTE: MATEUS MARCOS CORNELIO (POLO: Polo ativo); PACIENTE: MATEUS MARCOS CORNELIO (POLO: Polo ativo); COATOR: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo);
Conteúdo:
Trata-se de habeas corpus impetrado por Mateus Marcos Cornelio, em causa própria.
Contudo, este writ constitui a reiteração dos mesmos argumentos constantes do RHC 270.085/SPinviável a impetração de . A decisão monocrática proferida por mim, naqueles autos, e mantida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, transitou em julgado em 14/4/2026. Nesse contexto, registro que a jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de ser habeas corpus que reproduz as alegações constantes de postulação anterior, exatamente como ocorre neste caso.
Nessa mesma direção:
Ementa AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DA ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO ATO COATOR POR COLEGIADO DAQUELE SUPERIOR TRIBUNAL. WRIT QUE SE LIMITA A REPRODUZIR, SEM QUALQUER INOVAÇÃO DE FATO OU DE DIREITO, OS ARGUMENTOS DE POSTULAÇÃO ANTERIOR. INVIABILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – O habeas corpuwrithabeas corpus mandamuss foi impetrado contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. A ausência da análise dos fundamentos constantes do ato coator por colegiado daquele Superior Tribunal impede o prosseguimento do
Ementa Processual penal. Agravo regimental. Habeas corpushabeas corpus contra ato de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Inadequação da via eleita. Reiteração de pedido. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou orientação no sentido do descabimento da impetração de A jurisprudência do STF é no sentido de que a “mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de ‘habeas corpus’” (HC 118.043-AgR, Rel. Min. Celso de Mello). 4. A inadequação da via eleita, não há nos autos situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 204.857 AgR/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 10/11/2021 – grifei).
Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Comunique-se por carta.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
MinistroCristiano Zanin
Relator
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