Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1606933
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: Min. Rosa Weber (Presidente), DJe 25/7/2023 — grifei).
Ademais, verifico que o Tribunal a quodirimiu a controvérsia apoiado nos seguintes fundamentos:
[n]o caso em apreço, notadamente a questão constitucional não figura como pedido, mas como causa de pedir, indispensável à resolução do litígio principal consistente na exoneração de tantos ocupantes de cargo em comissão quanto bastem para atender ao princípio da proporcionalidade e moralidade administrativa, a fim de que o número de cargos de servidores comissionados não seja superior ao de cargos efetivos providos, de fato; além da abstenção de novas contratações para os cargos em comissão de cunho meramente técnico.
Aliás, muito bem delineou o apelante em seu rol de requerimentos da peça inaugural que a declaração de nulidade absoluta e inconstitucionalidade da Lei nº 4.987/2017 seria incidenter tantum.
Logo, o controle difuso de constitucionalidade pode ser provocado na fase de cognição, analisado em um caso concreto e de forma incidental, limitando-se o julgado a verificar a inconstitucionalidade do ato apenas como causa de pedir, por se afigurar verdadeira condição de possibilidade para o deslinde da controvérsia.
[...]
No mais, tendo em vista que a Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul e o Estado de Mato Grosso do Sul compõem o polo passivo da ação, revela-se inaplicável o disposto no art. 30, X, alínea “c”, da LC Estadual nº 72/1994.
Anote-se, oportunamente, que o deslinde das demais matérias aventadas na inicial e nas contestações implicaria em supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição (doc. 168, pp. 5 e 7).
Assim, para divergir desse entendimento , e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinárioseria necessária a análise da legislação infraconstitucional federal e local ()Lei federal n. 4.987/2017 e Lei complementar estadual n. 72/1994incidindo, assim, o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
Confirma a exclusão?