Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo Rcl 95185

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo: empresariais, em razão da necessidade de perícia técnica atuarial para avaliar possíveis abusividades no caso concreto, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.

Contudo, para evitar decisões contraditórias, esta magistrada passou a julgar o mérito de ações em que, em processos anteriores, foi constatada a falsa coletivização do contrato de plano de saúde e determinada a aplicação dos índices dos planos individuais divulgados pela ANS. Trata-se da hipótese do presente caso, no qual verifica-se que a parte autora já obteve decisões revisionais anteriores (processo nº 020XXXX-82.2024.8.05.0001 e 020XXXX-36.2024.8.05.0001)

[...]

MÉRITO A parte Autora almeja a declaração de abusividade do reajuste anual aplicado sobre as mensalidades do plano de saúde em percentuais médios ao índice de reajuste máximo estabelecido pela ANS aos planos privados de assistência suplementar à saúde médico-hospitalares de contratação individual ou familiar.

[...]

Inicialmente, impende elucidar a necessidade de compatibilização aos preceitos contidos no arcabouço normativo consumerista, uma vez que o teor da Súmula 608 do STJ, (Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão) impõe tal viés interpretativo

No plano ou seguro de assistência à saúde, como em qualquer outro, pode ser convencionado ou posto em regulamento estatal o reajustamento dos valores com base em índice adotado oficialmente como padrão de correção monetária, de forma a permitir acompanhar a variação dos custos operacionais. Além do reajuste que objetiva evitar a defasagem dos preços em função da inflação (variação dos custos operacionais), também é admissível que se prevejam as situações e momentos determinados no tempo em que podem ser modificados os valores inicialmente previstos, para atender à peculiaridade da atividade securitária, que se fundamenta na ciência atuarial, onde os custos são dimensionados em função das condições de riscos do bem segurado.

Processos na página

020XXXX-82.2024.8.05.0001 020XXXX-36.2024.8.05.0001