Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo Rcl 95185
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
3.1 esclarecer que, para fins de cálculo do teto, deverão ser considerados também os valores levantados nos processo nº 0208942 82.2024.8.05.0001 e 020XXXX-36.2024.8.05.0001, de modo que eventual condenação nestes autos estará limitada à soma da quantia de 40 (quarenta) salários-mínimos globalmente nos três processos (doc. 7, pp. 447-452).
Da análise da base empírica da decisão reclamada, infere-se que o cerne da demanda cinge-se exclusivamente à abusividade de reajustes contratuais — matéria flagrantemente estranha ao objeto de delimitação do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal, o qual versa sobre a competência e legitimidade em ações de fornecimento de medicamentos pelo SUS. Fica evidente, assim, a inadequação do precedente invocado.
Portanto, observo que não há aderência estrita ao que decidido no Tema 1.234 de RG (Súmula Vinculante 60).
Nesse ponto, é necessário destacar que a jurisprudência firme do Supremo Tribunal Federal exige, para o cabimento da reclamação, em regra, que fique demonstrada a aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo dos paradigmas apontados como violados, o que não ocorre no caso.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇA SALARIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 37. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência firme desta Suprema Corte exige, para o cabimento da reclamação em casos desse jaez, que fique demonstrada a aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo dos paradigmas apontados como violados, o que não ocorre no caso.
II - O Tribunal reclamado não assegurou à beneficiária o direito à diferença salarial com base no princípio da isonomia, mas sim em virtude da caracterização de desvio de função. Portanto, a condenação em questão não implica em descumprimento da Súmula Vinculante 37.
III - Agravo regimental desprovido (Rcl 63.667
Processos na página
020XXXX-36.2024.8.05.0001Confirma a exclusão?