Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo Rcl 95185

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

Contudo, a ausência de controle da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) nos reajustes aplicados aos planos coletivos por adesão ou empresariais não pode ser confundida com a autorização estatal para utilização de índices excessivos ou irrazoáveis, tanto pelo princípio da boa-fé a ser observado pelos contratantes (art. 422, Código Civil), quanto pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) que veda ao fornecedor de serviços a variação do preço de maneira unilateral (art. 51, X) ou exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V).

Logo, no caso concreto, em razão do processo anterior que reconheceu-se a falsa coletivização, mostra-se abusiva a majoração excessiva e irrazoável imposta pela Acionada, especialmente porque ausentes elementos nos autos que demonstrem a necessidade de aplicação de índice tão oneroso ao consumidor. À mingua de outro parâmetro, em substituição ao utilizado pela operadora, deve ser aplicado ao contrato o índice de reajuste máximo estabelecido pela ANS aos planos privados de assistência suplementar à saúde médico hospitalares de contratação individual ou familiar, nos anos de 2023 e 2024. Neste sentido:

RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL INFERIOR À TRINTA VIDAS. REAJUSTE ANUAL DA MENSALIDADE. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS PERCENTUAIS PRATICADOS PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, POR MALFERIR NORMAS E PRINCÍPIOS CONSAGRADOS DO CDC. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUE COMPROVE A NECESSIDADE DA INCIDÊNCIA DE REAJUSTES TÃO RELEVANTES. SUBSTITUIÇÃO DOS PERCENTUAIS QUESTIONADOS PELOS ÍNDICES AUTORIZADOS DA ANS PARA OS PLANOS INDIVIDUAIS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 004XXXX-90.2021.8.05.0001, Relatora: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, Publicado em: 06/03/2022).

Quanto ao pedido de restituição dos valores pagos a maior, reconheço sua parcial procedência, para condenar a acionada a restituir os valores pagos a maior, limitados aos 03 (três) anos que antecederam a propositura da ação, limitado ao teto dos juizados e na forma simples, pois a situação não se enquadra nas hipóteses de dobra legal do art. 42, parágrafo único, do CDC, com correção dos pagamentos e juros legais da citação.

Isto posto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pleitos contidos na exordial para condenar a parte acionada a: 1. promover a readequação do contrato de plano de saúde da parte autora, aplicando o índice de reajuste máximo estabelecido pela ANS aos planos privados de assistência suplementar à saúde médico-hospitalares de contratação individual ou familiar, em substituição aos reajustes anuais aplicados nos anos de 2023 e 2024, em relação à beneficiária MARIA NOGUEIRA PORFIRIO ALMEIDA; 2. apresentar a planilha de recálculo da mensalidade do plano de saúde da parte autora, com mira nos parâmetros fixados no item 1, inclusive com detalhamento dos valores pagos para efeito de restituição/compensação no prazo de 30 dias, sob pena de conversão em perdas e danos e/ou reconhecimento de renúncia ao crédito com declaração de quitação dos valores eventualmente pendentes em favor da parte autora.

3. restituir, na forma simples, conforme planilha apresentada (item 2), os valores cobrados indevidamente e efetivamente pagos em virtude da incidência dos reajustes referidos no item 1, limitados aos 03 (três) anos que antecederam a propositura da ação, devendo o valor a ser restituído ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde os desembolsos e acrescido de juros legais a partir da citação, salientando-se que eventual valor excedente ao teto implica em renúncia deste, na forma do art. 3º, § 3º da Lei 9.099/95.

Processos na página

004XXXX-90.2021.8.05.0001