Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo RE 1606966
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Juízo de retratação rejeitado. Mantido o acórdão anteriormente proferido. Determina-se o retorno dos autos à Vice-Presidência para prosseguimento regular do recurso extraordinário.
Tese de julgamento:
‘1. É inaplicável a tese firmada nos Temas 6 e 1.234 do STF quando o medicamento requerido já se encontra incorporado ao SUS, conforme protocolo validado pela CONITEC. 2. A concessão judicial de medicamento incorporado ao SUS depende da demonstração de adequação do quadro clínico do paciente ao protocolo vigente.’
Diante da recusa de retratação, o recurso extraordinário foi admitido e remetido a esta Corte.
Decido.
Trata-se, na origem, de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Diva Andrade Cavalcanti em face da União e do Estado da Bahia, objetivando o fornecimento do “medicamento HERCEPTIN ou outro que contenha o princípio ativo TRASTUZUMAB, na quantidade que garanta o integral cumprimento do tratamento necessário à terapia, qual seja 500mg a cada 21 dias, durante o tempo em que durar o tratamento, conforme receituário médico anexo”.
O Juízo de primeiro grau julgou “PROCEDENTE O PEDIDO de fornecimento do medicamento HERCEPTIN, confirmando os termos da decisão antecipatória dos efeitos da tutela jurisdicional, para determinar ao Estado da Bahia, através da sua Secretaria de Saúde que, utilizando-se de recursos próprios, mantenha o fornecimento do medicamento HERCEPTIN, ou outro que contenha o princípio ativo TRASTUZUMABE, na quantidade necessária à utilização pela autora, por todo o período do tratamento, conforme receituário de fl. 31, após o que deve proceder à requisição de recursos financeiros necessários a tal operação junto à União Federal, através do seu Ministério da Saúde, que fica aqui condenada a arcar com tais custos”.
Em sede de recursos de apelações, a Quinta Turma
Confirma a exclusão?