Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo RE 1606966
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: PROCURADOR: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (POLO: Polo ativo); RELATOR: DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO); RECORRIDO: DIVA ANDRADE CAVALCANTI (POLO: Polo passivo); RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA (POLO: Polo ativo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA (POLO: Polo ativo); RECORRENTE: UNIÃO (POLO: Polo ativo);
Advogados: MATHEUS MORAES SACRAMENTO (OAB: 62303/DF;21250/BA);
Conteúdo:
DESPACHO:
Vistos.
União e Estado da Bahia interpõem recursos extraordinários, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelaassim ementado: Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
“PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO HERCEPTIN (TRANSZUMABE) A PACIENTE COM NEOPLASIA DE MAMA (CID C50). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE (CF, ARTS. 6°, 196 E 198). LEI 8.080/90, art. 2°. HONORÁRIOS.
1. Conforme uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, ‘sendo o Sistema Único de Saúde (SUS) composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos entes federativos, de modo que qualquer um deles tem legitimidade para figurar no pólo passivo das demandas que objetivam assegurar o acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros’ (AgRg no Ag 886974/SC, rel. João Otávio de Noronha, DJ 29.10.2007 p. 208; AgRg no Ag 893108/PE, reL Herman Benjamin„ DJ 22.10.2007 p. 240; REsp 828140/MT, rel. Denise Arruda, 23.04.2007p. 235). Preliminar rejeitada.
2. O artigo 196 da Constituição Federal estabelece que ‘a saúde é direito de todos e dever do Estado’, o poder público tem a incumbência, por intermédio do SUS - Sistema Único de Saúde, de efetivar o acesso universal e igualitário da população aos meios de proteção e recuperação da saúde, não podendo, a princípio, eximir-se de prestar assistência médica à autora.
3. Conforme consta do relatório médico acostado aos autos, o medicamento postulado pela autora é essencial ao tratamento da doença, pois que já apresenta piora das enzimas hepáticas após 3 ciclos de quimioterapia com Adriamicina e Ciclofosfamida, sem resposta do tumor. Ademais, a mesma não tem condições financeiras de arcar com o alto custo do medicamento, sendo que o tratamento foi prescrito pelo prazo seis meses.
4. Ao Poder Público incumbe o dever de garantir a observância desse direito público subjetivo, por meio de políticas públicas que visem à proteção e recuperação da saúde, nas quais se incluem os programas de fornecimento de medicamentos /tratamentos aos necessitados, sejam eles de alto custo ou não.
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