Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo Rcl 95756

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo: LTDA, a exequente requereu a desconsideração de sua personalidade jurídica, com a inclusão dos sócios no polo passivo (fls. 1162/1166).

A r. decisão de fls. 1169/1171, além de determinar a expedição de certidão de crédito para habilitação nos autos da recuperação judicial, instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Referido incidente foi acolhido, e determinado o prosseguimento da execução em face dos sócios PEDRO ANTONIO SERRANO e MAUREN ELIZA TONETTI SERRANO (fls. 1220/1223).

O agravo de petição interposto pelos sócios foi desprovido, assim como o recurso de revista e o agravo de instrumento em recurso de revista, de modo que foi certificado o trânsito julgado, e determinado o prosseguimento da execução em face dos referidos sócios (fls. 1628/1630).

Em 16/04/2024, todavia, a executada LIDER TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA. peticionou nos autos afirmando que seu plano de recuperação judicial foi homologado e transitou em julgado em 22/11/2022, sendo que o crédito da exequente foi quitado mediante a transferência de ações nominativas da empresa (fls. 1764/1889).

Diante disso, foi proferida a r. sentença atacada, do seguinte teor (fl. 2046):

Informa a executada que houve aprovação no Plano de Recuperação Judicial de pagamento do crédito exequendo com a entrega de ações da empresa, o que foi aceito pela exequente, conforme email de ID 33a8bbe.

Assim, em que pese a entrega não ter sido aperfeiçoada pois a exequente ainda não compareceu na empresa formalizando tal ato, essa forma de pagamento foi aceita e prosseguir com a execução seria incorrer em duplicidade de pagamento do crédito exequendo.

Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 924, III do CPC.

Com o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a exclusão dos executados do BNDT e outras restrições de direitos impostas.